A Base do Sucesso

"Acho que a base do sucesso em qualquer atividade está primeiro em se ter uma oportunidade que geralmente acontece não porque você cria o momento, mas sim porque alguém chega e abre uma porta" . (Ayrton Senna da Silva, Piloto Tri-Campeão Mundial de Fórmula-1).

sábado, 10 de dezembro de 2011

A PREVENÇÃO QUE EMBURRECE

O SESMT está distante dos locais de trabalho e limitado a apenas analisar documentos.

Emburrecer é uma palavra que não surge muito fácil na boca das pessoas. Não é bonita, não está no meio das tendências da moda, da gestão e menos ainda consta em qualquer um destes tantos eventos da mesmice que vemos ocorrendo por aí. Para falar a verdade, nem mesmo é muito bom escrever sobre isso - mas com certeza é preciso, não só como tentativa de chamar a atenção para algumas coisas que vêm ocorrendo em nossa área, como pela possibilidade de alertar as pessoas para que saibam que aquilo que chamam de “prevenção de acidentes” não tem muito a ver com ela.

Infelizmente a nossa área está de fato emburrecendo - e se a palavra não agrada poderia se dizer que está ficando opaca ou perdendo o brilho - ou talvez ainda, tecnicamente falando, afirmar que estamos regredindo.

Hoje em dia, o que chamam de Segurança do Trabalho é uma área que se esconde atrás de um monte de papéis, que atua de forma isolada como se não fizesse parte das organizações e como se nada tivesse a ver com os problemas e necessidades das demais áreas. Parece que há mais preocupação em receber e guardar papéis que possam ser mostrados, no caso de um acidente, do que de fato atuar para que ele não ocorra.

Boa parte do SESMT está totalmente distante dos locais onde os trabalhos ocorrem e nossa atuação técnica, em boa parte do tempo, se resume a analisar documentos. Aquilo que pode parecer normal para muita gente, não é. Porque houve um tempo onde técnico de segurança sabia técnicas de prevenção e assim aplicava seus conhecimentos para que as coisas acontecessem. Não para que elas fossem impedidas. Houve um tempo, e ainda há por aí, alguns profissionais que trabalham desta forma - que profissional de Segurança do Trabalho auxiliava com seu conhecimento para que as coisas fossem feitas, orientando quanto à montagem de um andaime, dando caminhos para a construção de uma proteção coletiva, agindo na reorientação das equipes. Enfim, atuando como técnico na forma mais plena da sua atuação.

PERDIDOS

Hoje isso é uma raridade e, pouco a pouco, o conhecimento prevencionista vai se perdendo e o profissional que sabe fazer vai dando lugar ao sujeito que sabe apenas pôr defeito no trabalho alheio e acha que isso agrega algum tipo de valor. Vai deixando de existir o profissional que conhece a gestão da prevenção porque conhece o assunto e, vamos tendo cada vez mais, aqueles que atuam apenas comparando modelos de documentos porque são incapazes de enxergar o objetivo ou mesmo a finalidade de uma norma ou programa.

Assim, se o programa que você fez não for igualzinho ao modelo que ele tem na gaveta, ele devolve sem ao menos notar que uma área técnica não se faz com cópias, mas sim, atendendo requisitos.
E ando muito preocupado com isso porque boa parte das vezes este tipo de atuação custa caro e não resolve o assunto. Ando preocupado porque se exige muito, as mortes continuam ocorrendo e o trabalhador continua sendo visto como “culpado” como sempre foi. Ando preocupado porque isso tem feito com que as organizações e as pessoas, a cada dia que passa entendam menos o que é prevenção. Elas acham que não é nada mais do que preencher formulários. Sem se preocuparem em compreender para o que eles servem e pensando que o fato de os papéis estarem em dia significa que qualquer coisa pode ser feita.

CORAGEM

A prevenção que emburrece é esta que deixa de ser técnica para ser simplesmente papel, não levando em conta que estamos em um país onde a necessidade do especialista participando dentro do processo é fundamental para que as coisas ocorram. A prevenção que emburrece esquece que o papel nada mais é do que evidência objetiva de uma prática.

Mas, na verdade, a prática e a experiência nos mostram que, na maioria das vezes, pouco ou nada têm a ver com a realidade.

Precisamos urgentemente falar mais sobre isso, ter coragem para rever a forma de atuação e agir para que a prevenção não deixe de ser uma técnica ampla e com conhecimento próprio. Do jeito que vamos indo em pouco tempo não teremos mais especialistas em Segurança do Trabalho capazes de atuar com soluções, apenas na verificação dos documentos.

Isso é ruim para todos os segmentos da sociedade. Pode custar muitas vidas. A prevenção que emburrece leva com ela décadas de conhecimentos importantes e essências para a preservação da vida e saúde das pessoas.

Cosmo Palásio de Moraes Jr.
Técnico de Segurança do Trabalho e Coordenador do egroup SESMT
cpsol@uol.com.br
www.cpsol.com.br

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Aspectos legais da insalubridade

O conceito de insalubridade e a disciplina legal das perícias constam da CLT e Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho. 


Pelos artigos 189 e 190, da CLT, há insalubridade quando o empregado está exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo MTb. Os critérios para identificação da insalubridade podem ser: quantitativo, ou seja, em razão da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e qualitativo, em função do agente biológico ou químico que é tido como agressivo pelo Ministério do Trabalho. 


O fato de atividade do reclamante não estar incluída entre aquelas previstas como insalubres no quadro elaborado pelo MTb desobriga o empregador ao pagamento do adicional, por força do disposto no art. 195, da CLT, mesmo quando constatada pela perícia a existência de agente prejudicial no ambiente de trabalho do obreiro. É uma questão pacífica na jurisprudência. 


O trabalhador sujeito ao risco de insalubridade e de periculosidade, conjuntamente, terá que optar por um deles (art. 193, parágrafo 2o., CLT), sendo que, se forem mais de um os fatores determinantes da insalubridade, será considerado apenas aquele gerador do adicional mais elevado. As mesmas normas se aplicam ao trabalhador rural. 


Enquanto não houver sido eliminada, a insalubridade afeta a todo momento a saúde do trabalhador, que morre aos poucos. Pouco importa, portanto, que o trabalho executado em ambiente insalubre seja intermitente (En. 47/TST). Mas o adicional não se incorpora definitivamente ao salário do obreiro. É, pois, salário condição. 


O deferimento do percentual não faz coisa julgada, podendo variar de tempos em tempos, em face da diminuição ou aumento das condições nocivas de trabalho. O que se tem em mira é a eliminação das causas que ensejam o pagamento do adicional, em prol do trabalhador. Assim é que, na forma do Enunciado 289, do TST, o simples fornecimento do EPI não exime o pagamento do adicional, cabendo ao empregador tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade. Salienta-se que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso do EPI. A perícia é obrigatória, sempre a cargo de engenheiro de segurança ou médico do trabalho devidamente registrado no Ministério do Trabalho (art. 195/CLT). 


O sindicato pode ingressar com ação em nome próprio defendendo o direito ao adicional dos empregados, como substituto processual. É a norma inserta no art. 195, parágrafo 2o., da CLT. Pelo En. 293/TST, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade o fato de ser apontado, na inicial, agente nocivo diverso do constatado pela perícia. O processo do Trabalho é informal. 


A parte sucumbente no objeto da perícia deve arcar com o pagamento dos honorários do perito (En. 236/TST). O empregado beneficiado pela Justiça Gratuita não fica desobrigado desse ônus, podendo apenas gozar da isenção de taxas, emolumentos e custas, com supedâneo no parágrafo 9o., do art. 789, da CLT. O obreiro deve ter cuidado, pois, com perícias desnecessárias. 


Sempre defendi que o perito, como relevante auxiliar da Justiça, tem direito à percepção de honorários condignos com sua condição de profissional gabaritado. A insalubridade pode ser classificada nos graus mínimo, médio e máximo e, conforme o caso, receberá o trabalhador o adicional de 10%, 20% ou 40%. Pela redação do artigo 192/CLT, esse percentual é calculado sobre o salário mínimo. Nesse sentido os Enunciados 137 e 228, do TST. Após 1988, contudo, entendeu-se que a fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no artigo 7o., IV, da Constituição Federal, que veda a sua vinculação para qualquer fim. 


Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão do TST que, confirmando decisão deste TRT da 3a. Região, entendera que o art. 7o., IV, da CF, tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, mas não impedindo sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade. O Excelso STF decidiu afastar, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo ao TRT, a fim de que se decida qual o critério legal substitutivo do adotado e aplicável ao caso. O processo em referência é o de no. RE- 236.396-MG, e foi relatado pelo douto Ministro Sepúlveda Pertence. 


A inovadora decisão é recente, foi proferida em 02 de outubro do ano em curso e, ao fixar que o Tribunal Regional é que irá decidir acerca do critério legal a ser aplicado para cálculo do adicional, abre campo a amplos debates. 


Poderá ser determinada, por exemplo, a incidência sobre o salário profissional ou piso salarial da categoria a que pertence o trabalhador, ou ainda, sobre o seu salário integral. Qualquer interpretação, hoje, é válida, a teor do julgado acima referido, pois, se incabível a aplicação do disposto no art. 192, da CLT, por força do art. 7o., IV, da CF, inexiste, no mundo jurídico, qualquer norma legal a reger a matéria. 


De minha parte, sempre preconizei que o cálculo do adicional de insalubridade deveria ser feito sobre a remuneração, como sugeriu o constituinte no art. 7o, XXIII, em avanço social espetacular e para o qual o Judiciário tem se mostrado lento. 


Com efeito, o cálculo sobre o salário-mínimo, na forma estabelecida pelo Enunciado 228/TST, não podia mesmo vingar, porque, além de ínfimo, violava a Carta Política de 1988. Sabidamente, não é bom, nem recomendável, que Enunciado prevaleça sobre a Carta Magna, intitulada Lei Maior e sobre a qual nada pode preponderar. A reparação, diante da decisão do STF, será compatível com o dano à saúde dos obreiros.


Prof. Dárcio Guimarães de Andrade
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Estresse é uma das principais causas de acidentes de trabalho

70% dos trabalhadores brasileiros são estressados.
Uma das grandes preocupações das equipes de saúde e de segurança profissional, o estresse tem sido apontado como uma das principais causas de acidentes no local de trabalho segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Sobrecarga, monotonia e desvalorização foram apontadas como algumas das principais causas do estresse, que afeta 70% dos brasileiros.

A Associação Internacional de Gerenciamento do Estresse (ISMA, sigla do nome em inglês), com sede nos EUA, destacou que o Brasil só perde para o Japão em número de profissionais estressados.
 
"Qualquer desequilíbrio emocional pode diminuir o rendimento de um profissional. Quanto ao estresse não é diferente", comentou Marcelo Pustiglione, médico homeopata e professor de Medicina do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). Ele explicou que, se não diagnosticado corretamente e tratado a tempo, o estresse pode se converter em doença com muita facilidade. "No campo da saúde ocupacional, ele está entre os riscos psicossociais. É uma adaptação insatisfatória, que causa tensões fisiológicas que podem originar outras doenças."
O médico observou que cada pessoa reage ao agente estressor de uma maneira diferente e, quanto mais flexível for o profissional, mais ele poderá reagir positivamente e manter o controle diante de eventos adversos. "É inegável que o trabalhador satisfeito, saudável e feliz produz mais e se acidenta menos. O estresse não é sempre ruim", disse. Segundo o especialista, ele pode contribuir para aumentar a percepção e o nível de alerta no trabalho, melhorando o desempenho profissional, por exemplo. "Tanto as habilidades mentais quanto as físicas melhoram quando estamos espertos e com a adrenalina na medida certa. Assim, metas e desafios clara e objetivamente propostos fazem parte dos 'estressores do bem'."
Pustiglione sugeriu algumas dicas para lidar com o estresse no ambiente de trabalho:
- Faça intervalos de cinco minutos ao longo do dia;
- Chegue ao trabalho dez minutos adiantado;
- Não confunda competência com competição;
- Mantenha sua mesa limpa;
- Crie iluminação adequada;
- Perfume o ambiente;
- Exercite-se;
- Administre seu tempo e suas atividades;
- Assuma a responsabilidade pela sua vida;
- Aprenda a dizer "Não";
- Recompense a si mesmo;
- Almoce com os amigos;
- Assuma uma postura afetiva;
- Conheça a si mesmo.

fonte:http://tstparana.ning.com/profiles/blog/show?id=3905726%3ABlogPost%3A266103&xgs=1&xg_source=msg_share_post

A importância do Diálogo Diário de SEgurança - DDS

O Diálogo Diário de Segurança conhecido como "DDS" é praticado frequentemente por muitos funcionários de empresas. O tempo varia de cinco a quinze minutos, não devendo exceder a esse limite para não atrapalhar o inicio das atividades de cada funcionário. Todavia, é fato comprovado que muitos funcionários decidem não participar da reunião por entenderem que o Diálogo não surte nenhum efeito na eliminação de novas exposições a riscos, causando com isso acidentes.

Vale ressaltar que o papel do DDS não é de solucionar os problemas de segurança de uma empresa, mas sim proporcionar entre os participantes informações e esclarecimentos acerca de um determinado tema. Muitos que assim se comportam desconhecem totalmente o papel do DDS. Ele além de tirar dúvidas sobre um determinado tópico do assunto escolhido para a reunião, serve para ilustrar, orientar, esclarecer e informar os participantes.

Alguns grupos decidem em seguir de forma ordenada os temas que já foram previamente escolhidos, outros optam por dialogar sobre um tema escolhido no dia da reunião. Tanto uma quanto outra forma são válidas, pois a intenção é fazer com que os participantes possam dar sua contribuição acerca do assunto escolhido.

Preferencialmente ele deve ser realizado no inicio de cada expediente, mas existem empresas que adotam a reunião em outros horários, como em fábricas que possuem horários diferenciados entre os seus funcionários.


Também é importante frisar que o DDS deve ser realizado diariamente, podendo ser em um local escolhido ou em diversos locais setorizados.

Portanto, é de fundamental importância a prática do DDS entre os funcionários de uma empresa, pois assim os mesmos estarão se atualizando sobre as diversas maneiras de se trabalhar com segurança, evitando com isso acidentes de trabalho, além de preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores.