O que se vê na prática das instalações elétricas são projetos sendo executados sem o devido aterramento, levando o cliente a ficar exposto a choques elétricos, podendo com isso vir a sofrer graves lesões em decorrência do choque.
Portanto, torna-se indispensável que em toda contratação de profissionais designados para executarem serviços envolvendo instalações elétricas seja acordado entre as partes, e se possível registrado em contrato a obrigatoriedade da instalação do sistema de aterramento da edificação, assim como também a existência do condutor-terra compatível com todas as tomadas dos equipamentos pertencentes a edificação.
Abaixo, a Lei 11.337 que trata da obrigatoriedade da instalação do aterramento em qualquer instalação elétrica.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente.
Art. 2o Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 12.119, de 2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010. (Redação dada pela Lei nº 12.119, de 2009)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Fernando Furlan
Márcio Fortes de Almeida
Nenhum comentário:
Postar um comentário