A Base do Sucesso

"Acho que a base do sucesso em qualquer atividade está primeiro em se ter uma oportunidade que geralmente acontece não porque você cria o momento, mas sim porque alguém chega e abre uma porta" . (Ayrton Senna da Silva, Piloto Tri-Campeão Mundial de Fórmula-1).

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Lei do aterramento elétrico

Para aqueles que não sabem a instalação do aterramento elétrico em qualquer execução de projetos elétricos seja ele residencial ou industrial é obrigatório por Lei.

O que se vê na prática das instalações elétricas são projetos sendo executados sem o devido aterramento, levando o cliente a ficar exposto a choques elétricos, podendo com isso vir a sofrer graves lesões em decorrência do choque.

Portanto, torna-se indispensável que em toda contratação de profissionais designados para executarem serviços envolvendo instalações elétricas seja acordado entre as partes, e se possível registrado em contrato a obrigatoriedade da instalação do sistema de aterramento da edificação, assim como também a existência do condutor-terra compatível com todas as tomadas dos equipamentos pertencentes a edificação.
 
Abaixo, a Lei 11.337 que trata da obrigatoriedade da instalação do aterramento em qualquer instalação elétrica.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente. 

Art. 2o  Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 12.119, de 2009)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010. (Redação dada pela Lei nº 12.119, de 2009)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Brasília,  26  de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Márcio Fortes de Almeida

Técnico de Segurança pode assinar o PPRA?

BOLETIM 11 – SINTESP

PPRA traz dúvidas para técnicos

O maior índice de dúvidas dos técnicos que consultam o SINTESP está relacionado ao PPRA. As principais questões levantadas são sobre quem pode assinar o documento e sobre quem pode fiscalizá-lo. Para aqueles que ainda têm dúvidas nesses quesitos, as respostas são simples. O técnico de segurança do trabalho pode assinar o PPRA e só cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego fazer a fiscalização.
No entanto, o técnico de segurança deve tomar alguns cuidados. Não se deve usar a nomenclatura laudo no relatório de avaliação ambiental que acompanha o PPRA e sim parecer técnico. Também não se devem fazer conclusões da presença ou não de insalubridade, pois essa questão caracteriza um laudo e segundo o artigo 195 da CLT, o laudo é uma prerrogativa do médico do trabalho e do engenheiro.
A Nota Técnica do DSST nº 02, de 18 de fevereiro de 2004, afirma que apenas o MTE é competente para fiscalizar o cumprimento da NR-09 e assim o desenvolvimento do PPRA. Isso significa que os fiscais do sistema Crea/Confea não podem fiscalizar o PPRA.
Essa confusão ocorre devido a uma resolução do sistema Crea/Confea que diz que só os engenheiros de segurança podem assinar o PPRA, mas isso é em relação a seus pares e não a outros profissionais. Trata-se de um ato administrativo que só pode ser aplicado aos engenheiros do sistema e não ao resto da sociedade, pois não tem força de lei.
Assim o fiscal do sistema Crea/Confea pode fiscalizar se quem está assinando o PPRA é um engenheiro de segurança ou um engenheiro civil, por exemplo, o que seria proibido por essa resolução. Mas a fiscalização do desenvolvimento do PPRA como um todo é prerrogativa do MTE. Só ele poderá fiscalizar a ação do técnico de segurança, do médico do trabalho e do engenheiro de segurança sobre a NR-09 e o PPRA.
A NR-09 ainda aponta que o profissional encarregado para elaborar, implementar e acompanhar o PPRA deve ser um profissional capacitado para realizar essas atribuições. Fica a critério do empregador escolher os profissionais capazes, que devem ter o conhecimento técnico do processo produtivo e os riscos associados ao mesmo assim como de técnicas de avaliação e medidas de controle. Mas não há exigência de que esse deva ser um engenheiro de segurança, ou seja, o técnico de segurança assim como outro profissional capacitado pode fazer esse trabalho.

Fonte: Comunicação e Marketing do SINTESP

O que é a Energia Reativa?

Energia reativa: o que o consumidor paga e não sabe

Veja como a correção do fator de potência pode reduzir a sua conta de energia

Sérgio Vieira

A maioria dos consumidores não sabem, mas todos os meses as concessionárias de energia elétrica de todo o país cobram uma multa pela má utilização de energia elétrica. Essa multa refere-se à “energia reativa” que é gerada por equipamentos como motores mal dimensionados, máquinas de solda, transformadores, entre outros. A energia reativa não produz trabalho, mas é necessária para produzir o fluxo magnético para o funcionamento desses mesmos equipamentos. Mas, como ela ocupa espaço no sistema (que poderia ser usado pela energia ativa), as concessionárias têm o direito de cobrar essa “ineficiência” dos consumidores.


Nem todo mundo paga por essa energia reativa, tudo depende do interesse da concessionária. Boa parte dos consumidores residenciais, por exemplo, estão livres da cobrança. Mas, condomínios (residenciais ou comerciais), indústrias de pequeno, médio e grande porte, casas com alto padrão de conforto e estabelecimentos comerciais pagam uma “multa” todos os meses junto com a conta de consumo.

O nome desta “cobrança” muda de acordo com a distribuidora de energia, mas praticamente todas elas procuram nomear essa cobrança de tal forma que não fique claro ao consumidor o nome “multa”. Em São Paulo, a AES Eletropaulo classificou a cobrança de “energia reativa excedente”; A CPFL, que atende municípios do interior do Estado de São Paulo, deu o nome de “reativo excedente”; e no Rio de Janeiro, a Light batizou a cobrança comom “encargo de capacidade emergencial”.

De acordo com José Gabino, representante da Abradee - Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica - a concessionária de energia elétrica deve orientar o consumidor de que está havendo um desperdício em seu estabelecimento. “Este pagamento pode ser evitado através de modificações nas instalações, por exemplo. A forma como as empresas fazem isto varia de empresa para empresa”, comenta ele.

Um estudo realizado por uma distribuidora no Paraná revelou que 85% dos consumidores industriais desconhecem esta cobrança, que é regulamentada pela Resolução 456 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de 29 de novembro de 2000. A cobrança, entretanto, começou a ser realizada pelas distribuidoras a partir de 1994 (nota: a cobrança começou a ser realizada antes da criação da Aneel).


Para resolver o problema, é preciso corrigir o fator de potência ou relação entre energia ativa e reativa. Esta relação está compreendida entre 0 (0%) e 1 (100%). Quanto mais próximo o fator estiver de 1, menor será o consumo de energia reativa.

Através da resolução 456, a Aneel determinou que clientes industriais tenham um fator de potência de, no mínimo, 0,92 (92%), ou seja, se o cliente tiver um fator de potência inferior a este valor deverá pagar multa que é calculada da seguinte forma: multa = valor da conta de eletricidade x (0,92 / fator de potência - 1). Por exemplo, se o fator de potência apurado em um determinado mês por uma indústria for de 0,85 (85%), ela pagará 8,235% de multa sobre o valor da conta de eletricidade.

Alguns consumidores que conseguiram livrar-se dessa multa imposta pelas distribuidoras, realizaram tal feito instalando banco de capacitores. “Em geral, em três ou cinco meses, já é possível ter o retorno do investimento com a redução na conta de energia”, comenta Mário Lorenzetti, um dos coordenadores do Grupo Técnico de Capacitores Industriais da Abinee – Associação Brasileira da Indústria Eletroeletrônica.

Após resolvido o problema, o consumidor deve solicitar uma visita do técnico da concessionária que irá instalar um equipamento para medir a energia reativa gerada naquele estabelecimento. Depois de constatar que o fator de potência está acima de 92%, a concessionária é obrigada, já no mês seguinte, a retirar a cobrança da conta de energia.

Segundo o coordenador, a correção do fator de potência poderia aliviar o sistema elétrico nacional devido à redução da circulação de energia reativa. Também há uma melhoria no perfil de tensão e redução de perdas elétricas. A Abinee está solicitando à Aneel a correção do fator de potência para 0,95 para consumidores de baixa tensão. Este aumento representaria ganho de 3,25% na capacidade de distribuição e transmissão de energia elétrica. Os ganhos, segundo a entidade, equivalem aos mesmos trazidos pelo horário de verão todos os anos.


O uso de medidores eletrônicos de energia pode mostrar para o usuário o seu percentual de energia reativa produzido. Este equipamento, entretanto, detém tecnologia de ponta e, dentro da relação custo/benefício das distribuidoras, somente é instalado em grandes consumidores de energia, mas, nada impede que qualquer consumidor procure soluções que o livrem desta “multa excedente”.


O uso do medidor eletrônico melhora a medição de energia reativa

A partir de janeiro de 2001, a União Européia passou a exigir que todos os equipamentos eletroeletrônicos vendidos naquela região com potência superior a 70 W passassem a ter circuitos de correção de potência, de forma a consumirem o menos possível de energia reativa do sistema elétrico. Outros países devem começar a adotar medidas semelhantes.



*Originalmente publicado na revista Saber Eletrônica - Ano 43 - Edição 411 - Abril/07

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Acidente do Trabalho

Acidente do trabalho - Conceito e caracterização
Equipe Guia Trabalhista
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.