A Base do Sucesso

"Acho que a base do sucesso em qualquer atividade está primeiro em se ter uma oportunidade que geralmente acontece não porque você cria o momento, mas sim porque alguém chega e abre uma porta" . (Ayrton Senna da Silva, Piloto Tri-Campeão Mundial de Fórmula-1).

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

A HARMONIA DAS DIFERENÇAS...

Você já pensou que o nosso grande problema, nas relações pessoais, é que desejamos que os outros sejam iguais a nós?

Em se falando de amigo, desejamos que eles gostem exatamente do que gostamos...

...que apreciem o mesmo gênero de filme e música que constituem o nosso prazer?

Na família, desejamos que todos os membros fossem ordeiros e disciplinados como nós?

No trabalho, reclamamos dos que deixam a cadeira fora do lugar, papel espalhado sobre a mesa e que derramam café, quando se servem...

Dizemos que são desleixados, e que é muito difícil conviver com pessoas tão diferentes de nós...

Por vezes chegamos às raias da infelicidade, por essas questões.

Devemos aprender que o fundamental nas relações humanas é harmonizar as diferenças.

Aprender que as diferenças são importantes, porque, o que um não sabe, o outro ensina....

Aquilo que é difícil para um, pode ser feito e ensinado pelo outro.

É assim que se cresce no Mundo...

Por causa das grandes diferenças entre as criaturas  que o habitam....

A Sabedoria Divina colocou as pessoas no Mundo, com tendências e gostos diferentes das outras....

Também em níveis culturais diversos e degraus evolutivos diferentes.

Tudo para nos ensinar que o grande segredo do progresso...

Está exatamente em aprendermos uns com os outros...

A trocar experiências e valorizar as diferenças...

Pois tudo isso vale a pena viver!

Aprendendo e respeitando as diferenças

ALTERAÇÃO NR-22

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 202, DE 26 DE JANEIRO DE 2011
(DOU de 27/01/2011 Seção I pág. 104)

Altera a Norma Regulamentadora n.º 22.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 22, sobre Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

;22.8.1 No dimensionamento, projeto, instalação, montagem e operação de transportadores contínuos, devem ser observados, sem prejuízo das demais exigências desta Norma, os controles especificados nas análises de riscos constantes do Programa de Gerenciamento de Riscos previsto no subitem 22.3.7 e
as especificações das normas técnicas da ABNT aplicáveis, especialmente as NBR 6.177, NBR 13.742 e NBR 13.862.;

;22.8.1.1 Os transportadores contínuos de correia já em uso e que foram construídos antes da vigência do estabelecido no subitem 22.8.1 devem possuir medidas de controle para mitigar os riscos identificados na fase de avaliação do Programa de Gerenciamento de Riscos.;

;22.36.7 ....................................................................................
...................................................................................................
g) realizar reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, em obediência ao calendário anual, com lavratura das respectivas atas e nos termos da Norma Regulamentadora n.º 5.;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao disposto no subitem 22.8.1.1, que entrará em vigor no prazo de sessenta meses contados da publicação deste ato.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Alteração na NR-03

Segue a alteração feita na NR-03:

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA No- 199, DE 17 DE JANEIRO DE 2011

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe confere o art.14 do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 3, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passará a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO

NORMA REGULAMENTADORA Nº 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.

3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Quem pode ministrar os cursos da NR 10?


Discutiremos neste espaço aspectos pontuais relacionados aos assuntos de segurança com eletricidade, em especial aqueles considerados fundamentais pela Norma Regulamentadora nº 10. Comecemos com um dos temas que tem sido alvo de questionamentos durante as palestras realizadas no Circuito Nacional do Setor Elétrico (Cinase). A pergunta clássica é: “Quem pode ministrar treinamentos previstos na NR 10?”

Primeiro, é preciso esclarecer que a NR 10 é uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e não determina nada ao arrepio da legislação profissional existente.

Não é do Ministério do Trabalho a competência de estabelecer atribuições profissionais, mas sim dos conselhos federais, que exercem a fiscalização por meio dos conselhos regionais. O item 10.2.7 da NR 10 estabelece que “os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser eleborados por profissionais legalmente habilitados”. Ora, os comprovantes de treinamento são documentos que compõem o prontuário, logo, deverão ser emitidos por profissionais legalmente habilitados.
Essa habilitação legal é determinada, como já foi dito, pela legislação específica, a regulamentação profissional.

No caso da área técnica (eletricidade e segurança tratadas na NR 10), a regulamentação se faz de acordo com a Resolução 1010, de 22 de agosto de 2005, que entrou em vigor a partir de julho de 2007. A NR 10 foi publicada em 8 de dezembro de 2004, portanto, no período em que vigorava a resolução 218 do Confea, que traz no item 8 do artigo 1º, a atribuição de ensino para engenheiros (há engenheiros com atribuições estabelecidas por outros dispositivos legais anteriores à resolução 218).

Para os técnicos, as resoluções posteriores à resolução 278, de 27 de maio de 1983, são as regulamentações legais que estabelecem as atribuições de cada profissional, segundo os critérios dos conselhos federais.

Assim, o treinamento (40 ou 80 horas) da NR 10 está composto por conteúdo de três áreas distintas, que se complementam, respectivamente, a elétrica, a de segurança e a área médica.

Cada um dos assuntos deverá ser ministrado por profissional legalmente habilitado naquela especialidade. 

Não está previsto na NR 10 que esse treinamento seja promovido por uma entidade de ensino, por empresa externa ou por órgão registrado ou autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Isto não existe.

Na verdade, o melhor encaminhamento é que a própria organização promova o treinamento dentro de sua realidade, das suas necessidades e da sua instalação, o que nem sempre é possível.

Não é correto afirmar que, por se tratar de uma norma de segurança, todos os documentos requeridos pela NR 10 devem ser originários de profissionais de segurança do trabalho. Se assim fosse, a avaliação de segurança na operação de caldeiras não precisaria ser feita por engenheiro mecânico, mas poderia ser feita por um arquiteto, um engenheiro civil ou eletricista, com especialização em segurança do trabalho. E todos nós sabemos que, no curso de especialização, não há aprofundamento suficiente para elaborar uma análise técnica de uma caldeira, assim como também não há para elaborar uma avaliação de instalação elétrica. O mesmo poderia ser dito no caso de um laudo de SPDA; uma classificação de áreas por conta de explosivos ou inflamáveis; e assim por diante.

Às vezes, um excesso de zêlo na defesa da categoria pode levar a conclusões divorciadas da realidade. 

Concordo que o treinamento de autorização conduzido por um profissional da área elétrica, com especialização em segurança do trabalho, é uma ideia muito interessante mas não é isso que a NR 10 determina.

Os assuntos de eletricidade podem ser dados por profissionais da área elétrica, mesmo que não sejam especializados em segurança (eles possuem habilitação legal para isso). Os temas relativos à área de segurança podem ser dados por profissionais da área de segurança do trabalho mesmo que não sejam oriundos da área elétrica (eles também têm habilitação para isso). Já para os assuntos da área médica, a regulamentação é a dos respectivos conselhos e, salvo melhor juízo, as competências para ministrar os assuntos de NR 10 são de médicos e de enfermeiros do trabalho.

Sem dúvida há profissionais com grande experiência e competência reconhecida em nosso meio, altamente especializados e que têm muito a nos ensinar, assim como há profissionais muito respeitados e extremamente competentes para a aplicação de primeiros socorros , prevenir e combater incêndios e outras tarefas não menos importantes e meritórias. Mas não há como conceder-lhes atribuições de ensino por outro meio que não a via legal, a que a NR 10 chamou de “legalmente habilitado”.

Por João José Barrico de Souza

Acidentes no Trabalho: Culpa da empresa ou do colaborador?

Diariamente milhões de empregados se acidentam no trabalho durante a execução de suas tarefas laborais. Sae-se que grande parte dessas responsabilidades compete as empresas que não cumprem devidamente o que deetrminam as normas regulamentadoras. Porém, vale ressaltar que já existe jurisprudência por causa de algumas sentenças dadas por Juízes de Tribunais ao entenderem que diante de um acidente, nem sempre a responsabilidade recai sob a empresa.

Se antes a empresa levava o fardo de 100% de culpa, já existe pareceres de que o empregado também é responsável pelo acidente por também não ter cumprido o que determinam as normas. É o caso de um eletricista que também foi considerado culpado por não ter cumprido com os procedimentos operacionais durante uma tarefa que exigia o aguardo do Centro de Operação do Sistema para poder intervir na instalação elétrica. Teve como resultado a incidência de descarga elétrica pelo seu corpo e hoje carrega o sofrimento de ter parte de seu corpo mutilado pelo efeito da eletricidade.

Logo, diante de qualquer tarefa o mais importante é seguir os procedimentos padrões de realização da mesma. De nada adianta ser um profissional inteligente que domina o assunto, mas não cumpre procedimentos. Esse profissional está fadado ao fracasso e principalmente a exposição dos riscos, vindo a sofrer acidentes por falta do cumprimento do procedimentos.

Vale ficar de alerta pois a culpa pelo acidente pode também ser entendida pelos Juízes como sendo de responsabilidade do executor da tarefa.

Feliz 2011!

Ano Novo, vida nova. Essa frase lemos e ouvimos todas as vezes que um novo ano se inicia. Para uns o começo de objetivos, para outros mudanças a serem feitas. O certo é que a cada inicio de ano fazemos nossas projeções e ao longo da caminhada vamos perseguindo o tão sonhado objetivo.

Li recentemente em um livro de bolso que o que faz nossa vida mudar não são as nossas decisões, mas sim as atitudes. De nada adianta falarmos que iremos estudar, que iremos mudar tal comportamento, que reconciliaremos com alguém que há muito tempo não falávamos, se não colocarmos em prática todas as decisões tomadas.

Uns almejam alcançar o emprego de seus sonhos, mas não procuram estudar para poder conseguir aprovação no tão sonhado concurso. Outros prometem que esse será o ano da sua aprovação no curso pretendido da faculdade. Chegam a se matricular em cursinhos pré-vestibular, mas ao longo do ano, relaxam, e o estudo vai ficando em segundo plano. Resultado: Não alcance do objetivo desejado.

É preciso que se estabeleça metas, prazos e disciplina. Sem isso vai ficar dificil conseguir o objetivo. Já são tantos os fatores que dificultam a nossa vitória que se deixarmos que mais outros fatores predominem aí é que fica mais dificil o alcance.

Se procurarmos agir com disciplina e dedicação alcançar um objetivo é uma questão de tempo. Conheço pessoas que persistiram em seus ideais. Não alcançaram de imeditato o pleito, mas foi uma questão de tempo e hoje colhem os frutos semados no inicio da caminhnada.

É com esse propósito que desejamos aqui que este ano seja o seu Ano. O ano em que uma parte de seus objetivos serão alcançados, se praticar o que foi decidido, agindo com dedicação, disciplina e cumprimento de prazos, não duvide: voce será no final mais um vencedor.

Que em 2011 voce possa conquistar esses objetivos. Acredite! Vale a pena tentar!