A Base do Sucesso

"Acho que a base do sucesso em qualquer atividade está primeiro em se ter uma oportunidade que geralmente acontece não porque você cria o momento, mas sim porque alguém chega e abre uma porta" . (Ayrton Senna da Silva, Piloto Tri-Campeão Mundial de Fórmula-1).

sábado, 10 de dezembro de 2011

A PREVENÇÃO QUE EMBURRECE

O SESMT está distante dos locais de trabalho e limitado a apenas analisar documentos.

Emburrecer é uma palavra que não surge muito fácil na boca das pessoas. Não é bonita, não está no meio das tendências da moda, da gestão e menos ainda consta em qualquer um destes tantos eventos da mesmice que vemos ocorrendo por aí. Para falar a verdade, nem mesmo é muito bom escrever sobre isso - mas com certeza é preciso, não só como tentativa de chamar a atenção para algumas coisas que vêm ocorrendo em nossa área, como pela possibilidade de alertar as pessoas para que saibam que aquilo que chamam de “prevenção de acidentes” não tem muito a ver com ela.

Infelizmente a nossa área está de fato emburrecendo - e se a palavra não agrada poderia se dizer que está ficando opaca ou perdendo o brilho - ou talvez ainda, tecnicamente falando, afirmar que estamos regredindo.

Hoje em dia, o que chamam de Segurança do Trabalho é uma área que se esconde atrás de um monte de papéis, que atua de forma isolada como se não fizesse parte das organizações e como se nada tivesse a ver com os problemas e necessidades das demais áreas. Parece que há mais preocupação em receber e guardar papéis que possam ser mostrados, no caso de um acidente, do que de fato atuar para que ele não ocorra.

Boa parte do SESMT está totalmente distante dos locais onde os trabalhos ocorrem e nossa atuação técnica, em boa parte do tempo, se resume a analisar documentos. Aquilo que pode parecer normal para muita gente, não é. Porque houve um tempo onde técnico de segurança sabia técnicas de prevenção e assim aplicava seus conhecimentos para que as coisas acontecessem. Não para que elas fossem impedidas. Houve um tempo, e ainda há por aí, alguns profissionais que trabalham desta forma - que profissional de Segurança do Trabalho auxiliava com seu conhecimento para que as coisas fossem feitas, orientando quanto à montagem de um andaime, dando caminhos para a construção de uma proteção coletiva, agindo na reorientação das equipes. Enfim, atuando como técnico na forma mais plena da sua atuação.

PERDIDOS

Hoje isso é uma raridade e, pouco a pouco, o conhecimento prevencionista vai se perdendo e o profissional que sabe fazer vai dando lugar ao sujeito que sabe apenas pôr defeito no trabalho alheio e acha que isso agrega algum tipo de valor. Vai deixando de existir o profissional que conhece a gestão da prevenção porque conhece o assunto e, vamos tendo cada vez mais, aqueles que atuam apenas comparando modelos de documentos porque são incapazes de enxergar o objetivo ou mesmo a finalidade de uma norma ou programa.

Assim, se o programa que você fez não for igualzinho ao modelo que ele tem na gaveta, ele devolve sem ao menos notar que uma área técnica não se faz com cópias, mas sim, atendendo requisitos.
E ando muito preocupado com isso porque boa parte das vezes este tipo de atuação custa caro e não resolve o assunto. Ando preocupado porque se exige muito, as mortes continuam ocorrendo e o trabalhador continua sendo visto como “culpado” como sempre foi. Ando preocupado porque isso tem feito com que as organizações e as pessoas, a cada dia que passa entendam menos o que é prevenção. Elas acham que não é nada mais do que preencher formulários. Sem se preocuparem em compreender para o que eles servem e pensando que o fato de os papéis estarem em dia significa que qualquer coisa pode ser feita.

CORAGEM

A prevenção que emburrece é esta que deixa de ser técnica para ser simplesmente papel, não levando em conta que estamos em um país onde a necessidade do especialista participando dentro do processo é fundamental para que as coisas ocorram. A prevenção que emburrece esquece que o papel nada mais é do que evidência objetiva de uma prática.

Mas, na verdade, a prática e a experiência nos mostram que, na maioria das vezes, pouco ou nada têm a ver com a realidade.

Precisamos urgentemente falar mais sobre isso, ter coragem para rever a forma de atuação e agir para que a prevenção não deixe de ser uma técnica ampla e com conhecimento próprio. Do jeito que vamos indo em pouco tempo não teremos mais especialistas em Segurança do Trabalho capazes de atuar com soluções, apenas na verificação dos documentos.

Isso é ruim para todos os segmentos da sociedade. Pode custar muitas vidas. A prevenção que emburrece leva com ela décadas de conhecimentos importantes e essências para a preservação da vida e saúde das pessoas.

Cosmo Palásio de Moraes Jr.
Técnico de Segurança do Trabalho e Coordenador do egroup SESMT
cpsol@uol.com.br
www.cpsol.com.br

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Aspectos legais da insalubridade

O conceito de insalubridade e a disciplina legal das perícias constam da CLT e Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho. 


Pelos artigos 189 e 190, da CLT, há insalubridade quando o empregado está exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo MTb. Os critérios para identificação da insalubridade podem ser: quantitativo, ou seja, em razão da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e qualitativo, em função do agente biológico ou químico que é tido como agressivo pelo Ministério do Trabalho. 


O fato de atividade do reclamante não estar incluída entre aquelas previstas como insalubres no quadro elaborado pelo MTb desobriga o empregador ao pagamento do adicional, por força do disposto no art. 195, da CLT, mesmo quando constatada pela perícia a existência de agente prejudicial no ambiente de trabalho do obreiro. É uma questão pacífica na jurisprudência. 


O trabalhador sujeito ao risco de insalubridade e de periculosidade, conjuntamente, terá que optar por um deles (art. 193, parágrafo 2o., CLT), sendo que, se forem mais de um os fatores determinantes da insalubridade, será considerado apenas aquele gerador do adicional mais elevado. As mesmas normas se aplicam ao trabalhador rural. 


Enquanto não houver sido eliminada, a insalubridade afeta a todo momento a saúde do trabalhador, que morre aos poucos. Pouco importa, portanto, que o trabalho executado em ambiente insalubre seja intermitente (En. 47/TST). Mas o adicional não se incorpora definitivamente ao salário do obreiro. É, pois, salário condição. 


O deferimento do percentual não faz coisa julgada, podendo variar de tempos em tempos, em face da diminuição ou aumento das condições nocivas de trabalho. O que se tem em mira é a eliminação das causas que ensejam o pagamento do adicional, em prol do trabalhador. Assim é que, na forma do Enunciado 289, do TST, o simples fornecimento do EPI não exime o pagamento do adicional, cabendo ao empregador tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade. Salienta-se que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso do EPI. A perícia é obrigatória, sempre a cargo de engenheiro de segurança ou médico do trabalho devidamente registrado no Ministério do Trabalho (art. 195/CLT). 


O sindicato pode ingressar com ação em nome próprio defendendo o direito ao adicional dos empregados, como substituto processual. É a norma inserta no art. 195, parágrafo 2o., da CLT. Pelo En. 293/TST, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade o fato de ser apontado, na inicial, agente nocivo diverso do constatado pela perícia. O processo do Trabalho é informal. 


A parte sucumbente no objeto da perícia deve arcar com o pagamento dos honorários do perito (En. 236/TST). O empregado beneficiado pela Justiça Gratuita não fica desobrigado desse ônus, podendo apenas gozar da isenção de taxas, emolumentos e custas, com supedâneo no parágrafo 9o., do art. 789, da CLT. O obreiro deve ter cuidado, pois, com perícias desnecessárias. 


Sempre defendi que o perito, como relevante auxiliar da Justiça, tem direito à percepção de honorários condignos com sua condição de profissional gabaritado. A insalubridade pode ser classificada nos graus mínimo, médio e máximo e, conforme o caso, receberá o trabalhador o adicional de 10%, 20% ou 40%. Pela redação do artigo 192/CLT, esse percentual é calculado sobre o salário mínimo. Nesse sentido os Enunciados 137 e 228, do TST. Após 1988, contudo, entendeu-se que a fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no artigo 7o., IV, da Constituição Federal, que veda a sua vinculação para qualquer fim. 


Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão do TST que, confirmando decisão deste TRT da 3a. Região, entendera que o art. 7o., IV, da CF, tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, mas não impedindo sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade. O Excelso STF decidiu afastar, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo ao TRT, a fim de que se decida qual o critério legal substitutivo do adotado e aplicável ao caso. O processo em referência é o de no. RE- 236.396-MG, e foi relatado pelo douto Ministro Sepúlveda Pertence. 


A inovadora decisão é recente, foi proferida em 02 de outubro do ano em curso e, ao fixar que o Tribunal Regional é que irá decidir acerca do critério legal a ser aplicado para cálculo do adicional, abre campo a amplos debates. 


Poderá ser determinada, por exemplo, a incidência sobre o salário profissional ou piso salarial da categoria a que pertence o trabalhador, ou ainda, sobre o seu salário integral. Qualquer interpretação, hoje, é válida, a teor do julgado acima referido, pois, se incabível a aplicação do disposto no art. 192, da CLT, por força do art. 7o., IV, da CF, inexiste, no mundo jurídico, qualquer norma legal a reger a matéria. 


De minha parte, sempre preconizei que o cálculo do adicional de insalubridade deveria ser feito sobre a remuneração, como sugeriu o constituinte no art. 7o, XXIII, em avanço social espetacular e para o qual o Judiciário tem se mostrado lento. 


Com efeito, o cálculo sobre o salário-mínimo, na forma estabelecida pelo Enunciado 228/TST, não podia mesmo vingar, porque, além de ínfimo, violava a Carta Política de 1988. Sabidamente, não é bom, nem recomendável, que Enunciado prevaleça sobre a Carta Magna, intitulada Lei Maior e sobre a qual nada pode preponderar. A reparação, diante da decisão do STF, será compatível com o dano à saúde dos obreiros.


Prof. Dárcio Guimarães de Andrade
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Estresse é uma das principais causas de acidentes de trabalho

70% dos trabalhadores brasileiros são estressados.
Uma das grandes preocupações das equipes de saúde e de segurança profissional, o estresse tem sido apontado como uma das principais causas de acidentes no local de trabalho segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Sobrecarga, monotonia e desvalorização foram apontadas como algumas das principais causas do estresse, que afeta 70% dos brasileiros.

A Associação Internacional de Gerenciamento do Estresse (ISMA, sigla do nome em inglês), com sede nos EUA, destacou que o Brasil só perde para o Japão em número de profissionais estressados.
 
"Qualquer desequilíbrio emocional pode diminuir o rendimento de um profissional. Quanto ao estresse não é diferente", comentou Marcelo Pustiglione, médico homeopata e professor de Medicina do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). Ele explicou que, se não diagnosticado corretamente e tratado a tempo, o estresse pode se converter em doença com muita facilidade. "No campo da saúde ocupacional, ele está entre os riscos psicossociais. É uma adaptação insatisfatória, que causa tensões fisiológicas que podem originar outras doenças."
O médico observou que cada pessoa reage ao agente estressor de uma maneira diferente e, quanto mais flexível for o profissional, mais ele poderá reagir positivamente e manter o controle diante de eventos adversos. "É inegável que o trabalhador satisfeito, saudável e feliz produz mais e se acidenta menos. O estresse não é sempre ruim", disse. Segundo o especialista, ele pode contribuir para aumentar a percepção e o nível de alerta no trabalho, melhorando o desempenho profissional, por exemplo. "Tanto as habilidades mentais quanto as físicas melhoram quando estamos espertos e com a adrenalina na medida certa. Assim, metas e desafios clara e objetivamente propostos fazem parte dos 'estressores do bem'."
Pustiglione sugeriu algumas dicas para lidar com o estresse no ambiente de trabalho:
- Faça intervalos de cinco minutos ao longo do dia;
- Chegue ao trabalho dez minutos adiantado;
- Não confunda competência com competição;
- Mantenha sua mesa limpa;
- Crie iluminação adequada;
- Perfume o ambiente;
- Exercite-se;
- Administre seu tempo e suas atividades;
- Assuma a responsabilidade pela sua vida;
- Aprenda a dizer "Não";
- Recompense a si mesmo;
- Almoce com os amigos;
- Assuma uma postura afetiva;
- Conheça a si mesmo.

fonte:http://tstparana.ning.com/profiles/blog/show?id=3905726%3ABlogPost%3A266103&xgs=1&xg_source=msg_share_post

A importância do Diálogo Diário de SEgurança - DDS

O Diálogo Diário de Segurança conhecido como "DDS" é praticado frequentemente por muitos funcionários de empresas. O tempo varia de cinco a quinze minutos, não devendo exceder a esse limite para não atrapalhar o inicio das atividades de cada funcionário. Todavia, é fato comprovado que muitos funcionários decidem não participar da reunião por entenderem que o Diálogo não surte nenhum efeito na eliminação de novas exposições a riscos, causando com isso acidentes.

Vale ressaltar que o papel do DDS não é de solucionar os problemas de segurança de uma empresa, mas sim proporcionar entre os participantes informações e esclarecimentos acerca de um determinado tema. Muitos que assim se comportam desconhecem totalmente o papel do DDS. Ele além de tirar dúvidas sobre um determinado tópico do assunto escolhido para a reunião, serve para ilustrar, orientar, esclarecer e informar os participantes.

Alguns grupos decidem em seguir de forma ordenada os temas que já foram previamente escolhidos, outros optam por dialogar sobre um tema escolhido no dia da reunião. Tanto uma quanto outra forma são válidas, pois a intenção é fazer com que os participantes possam dar sua contribuição acerca do assunto escolhido.

Preferencialmente ele deve ser realizado no inicio de cada expediente, mas existem empresas que adotam a reunião em outros horários, como em fábricas que possuem horários diferenciados entre os seus funcionários.


Também é importante frisar que o DDS deve ser realizado diariamente, podendo ser em um local escolhido ou em diversos locais setorizados.

Portanto, é de fundamental importância a prática do DDS entre os funcionários de uma empresa, pois assim os mesmos estarão se atualizando sobre as diversas maneiras de se trabalhar com segurança, evitando com isso acidentes de trabalho, além de preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores.

sábado, 3 de setembro de 2011

Equívocos nos treinamentos da NR-10

Neste artigo, convido os leitores e os participantes da Comissão Tripartite que elaboraram a Norma Regulamentadora nº 10 – “Segurança em instalações e serviços em eletricidade” a refletir sobre equívocos crônicos e amplamente disseminados – que prejudicam o bom relacionamento entre contratantes e prestadores de serviços – acerca da exigência dos treinamentos estabelecidos na norma.

Curso ou treinamento?

Primeiramente, é preciso entender o significado de curso e treinamento, pois esses termos têm sido utilizados de forma aleatória, muitas vezes fora do contexto desejado. A própria NR-10 enseja essa confusão quando apresenta no Anexo III o programa do treinamento obrigatório como “curso básico” e “curso complementar”. Afinal, é treinamento, curso ou ambos?

Nos dicionários, encontramos as seguintes definições:

Curso – conjunto das matérias ensinadas em escolas, classes, etc., de acordo com um programa traçado e que em geral se adapta aos diferentes níveis de adiantamento dos alunos. Série de aulas sobre um tema, ou sobre vários temas, conexões ou não. Tratado ou compêndio sobre determinada matéria de ensino.

Treinamento – Ato ou efeito de treinamento. Tornar apto, destro, capaz, para determinada tarefa ou atividade. Exercício.

Um curso, via de regra, é de formação, atualização, aperfeiçoamento, especialização, preparatório, etc. Desta forma, um curso (de curta duração) tem o objetivo de transmitir informações e conhecimentos articulados, que permitam aos participantes desenvolver habilidades para o exercício de determinadas atividades no campo do conhecimento do que foi ensinado. Em função do conteúdo ministrado, da profundidade de abordagem dos temas e das técnicas de aprendizado utilizadas, o curso pode permitir que os participantes desenvolvam raciocínios para situações não abordadas nas aulas.
Já um treinamento tem a meta de desenvolver a habilidade para execução de determinada tarefa – é a prática propriamente dita – e pode incluir ou não uma breve exposição teórica sobre o tema. Em geral, o aprendizado se dá por ações repetitivas, até se atingir o objetivo com determinado grau de segurança ou de satisfação. No futebol, por exemplo, os jogadores treinam cobrança de pênaltis. Embora essa tarefa possa até ter breve componente teórico, o que importa mesmo é o desempenho na prática, ou seja, a conversão das cobranças em gol. Desta forma, um curso pode conter um treinamento, mas o inverso é raro.
No campo da eletricidade, podemos distinguir curso e treinamento por meio de um tema: fita isolante. Pode-se criar um “curso sobre aplicação de fita isolante de baixa tensão”, abordando aspectos teóricos sobre materiais isolantes e condutores, tipo e aplicações de fitas isolantes, emendas em condutores e técnicas de execução. Neste caso, os participantes não farão uso da fita isolante. Será mera exposição teórica. Desta forma, não é difícil imaginar que, no fim do curso, o participante não consiga sequer pegar ou cortar adequadamente um pedaço de fita!
Já num “treinamento sobre aplicação de fita isolante de baixa tensão”, após breve exposição teórica sobre os tipos e aplicações, todos os participantes executariam várias emendas de condutores utilizando diversos tipos de fitas isolantes, observando o desempenho de cada uma delas em função das influências externas.
Qual dessas modalidades de ensino (curso ou treinamento) o leitor escolheria para ser aplicada aos seus eletricistas?

Finalidade da NR-10

Diante dessas ponderações, cabe aos profissionais da área de segurança do trabalho definir o que de fato interessa para a efetiva segurança do trabalhador em eletricidade: ter apenas o conhecimento teórico ou, além disso, também “saber fazer”? O que evitará ou reduzirá o risco de um acidente ou permitirá o salvamento de uma pessoa: as aulas teóricas ou a prática de determinados procedimentos? Qual será a eficácia de um curso totalmente teórico ou realizado a distância para o trabalhador desenergizar os circuitos, operar uma subestação, combater um incêndio ou ainda realizar a ressuscitação cardiopulmonar corretamente?
Para fazer uma “análise crítica”, devemos observar alguns itens da NR-10 relativos ao aprendizado do trabalhador:

10.8.8 – Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR. [N. do A: O programa está no Anexo III].

Nota-se que o objetivo central da norma é treinar o trabalhador sobre riscos e prevenção de acidentes. Portanto, é mandatório o aprendizado na forma de treinamento e, além disso, de forma específica. Ou seja, não dá para esperar que alguém com aprendizado apenas teórico para “cobrar pênaltis”, que não tenha pisado no gramado e chutado a bola várias vezes, seja capaz de executar bem essa tarefa.
Outro aspecto importante, mas comumente desconsiderado, é que o treinamento estabelecido pela NR-10 visa atender condições de trabalho e características da instalação onde o trabalhador atua. Desta forma, cursos “abertos” à participação de profissionais de diversas empresas, sem levar em conta nível de escolaridade, função e tipo de instalação, não surtem plenamente os efeitos desejados. Não é conveniente colocar na mesma sala de aula (curso teórico) eletricistas de manutenção predial, de hospital e de indústrias de petróleo, metalúrgica, siderúrgica, pois cada um tem realidades e necessidades diferentes.

10.8.8.1 – A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo II desta NR. [N. do A.: o programa está no Anexo III].

Não há dúvida que a autorização é de responsabilidade da empresa. Consequentemente, cabe a ela julgar se o aproveitamento do trabalhador no treinamento foi ou não satisfatório. Entretanto, se não há nota mínima para “aprovar” ou “reprovar”, o que fazer com o trabalhador que tenha tirado nota 4, numa escala de 0 a 10, em uma avaliação teórica? Despedi-lo? Que tipo de autorização conceder? Ele está apto a exercer a atividade sem maior risco de acidente?
No limite, para a segurança do trabalhador, só deveria ser permitida sua atuação em instalações elétricas se ele alcançasse a nota máxima, visto que um simples desconhecimento sobre algum item de segurança no manuseio e operação da instalação pode ser fatal. Para que o trabalhador possa ser submetido a uma condição de baixo risco e considerado apto para atuar em serviços com eletricidade, ele deve receber limitações de atividades, proporcionalmente ao seu grau de aproveitamento nos cursos e treinamentos.

10.8.8.2 – Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

10.8.8.3 – A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender às necessidades da situação que o motivou.

Novamente, a norma refere-se a treinamento, e não a curso, e considera que o treinamento inicial não assegura a manutenção do nível de conhecimento. Como a NR-10 não estabelece carga horária e conteúdo mínimo para o treinamento, pode-se deduzir, por meio das alíneas subseqüentes, que o objetivo da reciclagem é aprofundar e aprimorar conhecimentos e procedimentos, com ênfase em eventuais falhas e acidentes ocorridos após o treinamento inicial.
Além disso, para atender o item 10.8.8.3, a reciclagem deve ser realizada em função das características da empresa. Portanto, não faz sentido promover reciclagem para turmas “abertas”, com trabalhadores de diversas empresas e funções. A probabilidade desse treinamento (se fosse treinamento!) ser improdutivo, ineficiente e desmotivador é enorme. Significa persistir no erro e jogar mais tempo e dinheiro fora, além do que já foi desperdiçado com cursos “a preço de banana” que nada agregam à empresa.

10.8.8.4 – Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento específico de acordo com risco envolvido.

O treinamento para profissionais que atuam em áreas potencialmente explosivas (Ex) deve ser realizado em função da realidade de cada empresa, considerando as substâncias envolvidas e as características da instalação e dos processos. Mais uma vez, vale ressaltar que o treinamento realizado em turmas “abertas” ou, pior ainda, a distância, com programa hermético, generalista e carga horária aleatória, certamente não atenderá plenamente aos objetivos desejados. E nessas condições, agravam-se os riscos de explosão pela falsa idéia de aumento da segurança após a realização de um treinamento inadequado.

Anexo III – Treinamento
1. Curso básico – Segurança em instalação e serviços com eletricidade
I – Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima – 40h.

Nesta parte da norma, há mistura dos termos associados ao aprendizado (treinamento e curso). O título do anexo é “treinamento”, mas ele foi dividido em duas seções distintas: “curso básico” e “curso complementar”. Segundo o conteúdo da norma e dos programas, pode-se reafirmar que o objetivo é estabelecer um treinamento aos trabalhadores com certa dose de conhecimento teórico, o que exige competência técnica e didática dos ministrantes, para expor com precisão e eficácia todo o programa.
A tarefa de ensinar não deve ser delegada a qualquer pessoa. Profissionais que conhecem muito bem a técnica em eletricidade podem ser péssimos professores e comprometer o aprendizado de quem pouco conhece o assunto, provocando até mesmo entendimentos equivocados e, consequentemente, aumento do risco e acidente. É melhor não saber do que aprender errado. O que dizer então dos “multiplicadores” – aqueles que participam de um treinamento e, de imediato, arvoram-se a treinar outros trabalhadores?
Com a obrigatoriedade dos cursos NR-10 para obtenção de certificado, os debates têm girado em torno de quem pode ou não ministrar os cursos, mas não busca assegurar se o instrutor (e não professor ou docente) detém conhecimento suficiente para ensinar.
Cabe ressaltar que o conteúdo do curso básico, apresentado na norma, não visa fornecer aulas de eletricidade, mas sim de segurança para trabalhos em eletricidade. Desta forma, pressupõe-se que os conhecimentos básicos sobre eletricidade já sejam dominados pelo profissional que vai atuar nessa área. As deficiências nesse campo, caso existam, não devem ser supridas com o treinamento estabelecido na NR-10, mas com cursos específicos sobre assuntos técnicos. E aí sim, são cursos.
Quais os benefícios da inclusão de cálculos de resistência, tensão, corrente, potência, leis de Ohm, Kirchhoff, Maxwell, etc. no programa desses cursos? Infelizmente, muitos “instrutores” não conseguem sustentar 40h com conteúdo de segurança do trabalho e precisam matar o tempo com alguma coisa... Porém, qual a contribuição desses assuntos para a redução de acidentes? Na tentativa de abrandar o inevitável tédio dos participantes nesses tipos de cursos sem conteúdo ou motivação, tais instrutores ainda injetam doses de terrorismo, dúzias de filmes, alongam horários de almoço e café, entre outros arranjos, sem qualquer preocupação com a construção de uma estrutura didática e psicológica, elaborada por quem entende do assunto.

Anexo III – Treinamento
2. Curso complementar – Segurança no sistema elétrico de potência (SEP) e em suas proximidades.
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente.
Carga horária mínima – 40h.
Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.

Esse curso, muito mal cunhado pelo mercado de “SEP”, visa complementar o treinamento obtido com o curso anterior, com vistas aos riscos e procedimentos específicos para execução de atividades no sistema elétrico de potência, o qual é definido na própria norma como “conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive”.
Novamente, existe a ressalva de que o treinamento deve ser realizado para condições específicas de cada empresa, tornando duvidosa a validade de treinamentos “abertos” ou a distância para turmas heterogêneas.
A meu ver, para atingir o objetivo do treinamento complementar, os instrutores devem ter conhecimento prévio das instalações e especificidades da empresa, para preparar o curso segundo as necessidades da companhia. Ou seja, cada treinamento deve ser adaptado à realidade dos trabalhadores de cada empresa, sendo que raramente um treinamento será igual ao outro.


Certificados e autorização

Conforme já abordado em outros artigos dessa seção, o certificado de participação desses treinamentos (cursos básico e complementar) deve ser assinado pelos profissionais legalmente habilitados, cada qual na sua área de formação. Ou seja, pelo fato do conteúdo programático de ambos os cursos envolver tópicos nas áreas de eletricidade, segurança do trabalho, combate a incêndio e medicina e saúde, os instrutores deverão possuir atribuições profissionais compatíveis com o conteúdo sob sua responsabilidade. Recomenda-se, portanto, que no certificado conste a assinatura do representante da empresa/instituição e dos profissionais que ministraram o treinamento, com citação do correspondente título profissional, além da carga horária de cada grupo de conteúdo ministrado.
De posse dos certificados e do resultado das avaliações de desempenho de cada participante, a empresa, e somente ela, expedirá a devida autorização (especificada e detalhada) de forma individual e claramente identificada para cada trabalhador. O campo de atuação das autorizações pode mudar ao longo do tempo, conforme reavaliações e critérios estabelecidos pela empregadora ou contratante, e não pela empresa ou instituição que ministrou o treinamento.
As dúvidas pairam sobre os objetivos do mercado em relação aos treinamentos. Pretende-se simplesmente atender a legislação de segurança do trabalho, com a posse de um certificado de conclusão de curso, ou propiciar maior segurança aos colaboradores e terceiros? Se o objetivo é apenas demonstrar por meio de papéis o atendimento – ainda que precário – às exigências da NR-10, tudo o que foi exposto aqui perde o sentido. E para atender essa demanda, o mercado está transbordando. A dificuldade do contratante desses serviços será encontrar competência e seriedade. Em boa parte dos casos, a contratação é conduzida sem critério específico pelo pessoal de recursos humanos ou suprimentos e sem efetiva participação e poder de decisão dos profissionais de segurança do trabalho e manutenção elétrica, caindo na vala comum do menor preço. E o resultado todos conhecem. Raros foram os benefícios obtidos pelas empresas, em função do baixo nível dos cursos e treinamentos.
Apesar da fabulosa “indústria da NR-10”, criada desde 2004, a reverberação de todos os cursos e treinamentos ministrados não fez a curva de acidentes anuais (uma morte por dia) diminuir, segundo as estatísticas feitas pela Fundação Coge. Qual será o motivo?

Paulo E. Q. M. Barreto
Eng.º eletricista e consultor
www.barreto.eng.br

sábado, 11 de junho de 2011

Fluido x Fluído


Qual é a diferença entre fluido e fluído?
A língua portuguesa é cheia de "pegadinhas". Palavras difíceis, palavras parecidas, reforma ortográfica recente. Mas certas confusões já existem há muito tempo. Como a dúvida no uso de fluido e fluído.
Sim, são duas palavras diferentes. Uma é um substantivo, e outra um verbo. Suas sílabas tônicas são diferentes, e também o próprio número de silabas de cada uma.
"Fluido é uma substância que pode ser líquida ou gasosa", explica a professora de Português Ana Cecília Costa, da Rede Salesiana de Escolas. Sua sílaba tônica é "flui", portanto são apenas duas sílabas na palavra. "No sentido figurado pode ser entendido como algo fácil, espontâneo", completa a professora.
E fluído? A sílaba tônica é "í", então é uma palavra trissílaba: flu - í - do. "Fluído é o particípio do verbo fluir, o qual significa jorrar em estado líquido", diz Costa. Portanto, são duas palavras que, apesar de parecidas, são totalmente diferentes em sua semântica.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Lei do aterramento elétrico

Para aqueles que não sabem a instalação do aterramento elétrico em qualquer execução de projetos elétricos seja ele residencial ou industrial é obrigatório por Lei.

O que se vê na prática das instalações elétricas são projetos sendo executados sem o devido aterramento, levando o cliente a ficar exposto a choques elétricos, podendo com isso vir a sofrer graves lesões em decorrência do choque.

Portanto, torna-se indispensável que em toda contratação de profissionais designados para executarem serviços envolvendo instalações elétricas seja acordado entre as partes, e se possível registrado em contrato a obrigatoriedade da instalação do sistema de aterramento da edificação, assim como também a existência do condutor-terra compatível com todas as tomadas dos equipamentos pertencentes a edificação.
 
Abaixo, a Lei 11.337 que trata da obrigatoriedade da instalação do aterramento em qualquer instalação elétrica.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente. 

Art. 2o  Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 12.119, de 2009)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010. (Redação dada pela Lei nº 12.119, de 2009)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Brasília,  26  de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Márcio Fortes de Almeida

Técnico de Segurança pode assinar o PPRA?

BOLETIM 11 – SINTESP

PPRA traz dúvidas para técnicos

O maior índice de dúvidas dos técnicos que consultam o SINTESP está relacionado ao PPRA. As principais questões levantadas são sobre quem pode assinar o documento e sobre quem pode fiscalizá-lo. Para aqueles que ainda têm dúvidas nesses quesitos, as respostas são simples. O técnico de segurança do trabalho pode assinar o PPRA e só cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego fazer a fiscalização.
No entanto, o técnico de segurança deve tomar alguns cuidados. Não se deve usar a nomenclatura laudo no relatório de avaliação ambiental que acompanha o PPRA e sim parecer técnico. Também não se devem fazer conclusões da presença ou não de insalubridade, pois essa questão caracteriza um laudo e segundo o artigo 195 da CLT, o laudo é uma prerrogativa do médico do trabalho e do engenheiro.
A Nota Técnica do DSST nº 02, de 18 de fevereiro de 2004, afirma que apenas o MTE é competente para fiscalizar o cumprimento da NR-09 e assim o desenvolvimento do PPRA. Isso significa que os fiscais do sistema Crea/Confea não podem fiscalizar o PPRA.
Essa confusão ocorre devido a uma resolução do sistema Crea/Confea que diz que só os engenheiros de segurança podem assinar o PPRA, mas isso é em relação a seus pares e não a outros profissionais. Trata-se de um ato administrativo que só pode ser aplicado aos engenheiros do sistema e não ao resto da sociedade, pois não tem força de lei.
Assim o fiscal do sistema Crea/Confea pode fiscalizar se quem está assinando o PPRA é um engenheiro de segurança ou um engenheiro civil, por exemplo, o que seria proibido por essa resolução. Mas a fiscalização do desenvolvimento do PPRA como um todo é prerrogativa do MTE. Só ele poderá fiscalizar a ação do técnico de segurança, do médico do trabalho e do engenheiro de segurança sobre a NR-09 e o PPRA.
A NR-09 ainda aponta que o profissional encarregado para elaborar, implementar e acompanhar o PPRA deve ser um profissional capacitado para realizar essas atribuições. Fica a critério do empregador escolher os profissionais capazes, que devem ter o conhecimento técnico do processo produtivo e os riscos associados ao mesmo assim como de técnicas de avaliação e medidas de controle. Mas não há exigência de que esse deva ser um engenheiro de segurança, ou seja, o técnico de segurança assim como outro profissional capacitado pode fazer esse trabalho.

Fonte: Comunicação e Marketing do SINTESP

O que é a Energia Reativa?

Energia reativa: o que o consumidor paga e não sabe

Veja como a correção do fator de potência pode reduzir a sua conta de energia

Sérgio Vieira

A maioria dos consumidores não sabem, mas todos os meses as concessionárias de energia elétrica de todo o país cobram uma multa pela má utilização de energia elétrica. Essa multa refere-se à “energia reativa” que é gerada por equipamentos como motores mal dimensionados, máquinas de solda, transformadores, entre outros. A energia reativa não produz trabalho, mas é necessária para produzir o fluxo magnético para o funcionamento desses mesmos equipamentos. Mas, como ela ocupa espaço no sistema (que poderia ser usado pela energia ativa), as concessionárias têm o direito de cobrar essa “ineficiência” dos consumidores.


Nem todo mundo paga por essa energia reativa, tudo depende do interesse da concessionária. Boa parte dos consumidores residenciais, por exemplo, estão livres da cobrança. Mas, condomínios (residenciais ou comerciais), indústrias de pequeno, médio e grande porte, casas com alto padrão de conforto e estabelecimentos comerciais pagam uma “multa” todos os meses junto com a conta de consumo.

O nome desta “cobrança” muda de acordo com a distribuidora de energia, mas praticamente todas elas procuram nomear essa cobrança de tal forma que não fique claro ao consumidor o nome “multa”. Em São Paulo, a AES Eletropaulo classificou a cobrança de “energia reativa excedente”; A CPFL, que atende municípios do interior do Estado de São Paulo, deu o nome de “reativo excedente”; e no Rio de Janeiro, a Light batizou a cobrança comom “encargo de capacidade emergencial”.

De acordo com José Gabino, representante da Abradee - Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica - a concessionária de energia elétrica deve orientar o consumidor de que está havendo um desperdício em seu estabelecimento. “Este pagamento pode ser evitado através de modificações nas instalações, por exemplo. A forma como as empresas fazem isto varia de empresa para empresa”, comenta ele.

Um estudo realizado por uma distribuidora no Paraná revelou que 85% dos consumidores industriais desconhecem esta cobrança, que é regulamentada pela Resolução 456 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de 29 de novembro de 2000. A cobrança, entretanto, começou a ser realizada pelas distribuidoras a partir de 1994 (nota: a cobrança começou a ser realizada antes da criação da Aneel).


Para resolver o problema, é preciso corrigir o fator de potência ou relação entre energia ativa e reativa. Esta relação está compreendida entre 0 (0%) e 1 (100%). Quanto mais próximo o fator estiver de 1, menor será o consumo de energia reativa.

Através da resolução 456, a Aneel determinou que clientes industriais tenham um fator de potência de, no mínimo, 0,92 (92%), ou seja, se o cliente tiver um fator de potência inferior a este valor deverá pagar multa que é calculada da seguinte forma: multa = valor da conta de eletricidade x (0,92 / fator de potência - 1). Por exemplo, se o fator de potência apurado em um determinado mês por uma indústria for de 0,85 (85%), ela pagará 8,235% de multa sobre o valor da conta de eletricidade.

Alguns consumidores que conseguiram livrar-se dessa multa imposta pelas distribuidoras, realizaram tal feito instalando banco de capacitores. “Em geral, em três ou cinco meses, já é possível ter o retorno do investimento com a redução na conta de energia”, comenta Mário Lorenzetti, um dos coordenadores do Grupo Técnico de Capacitores Industriais da Abinee – Associação Brasileira da Indústria Eletroeletrônica.

Após resolvido o problema, o consumidor deve solicitar uma visita do técnico da concessionária que irá instalar um equipamento para medir a energia reativa gerada naquele estabelecimento. Depois de constatar que o fator de potência está acima de 92%, a concessionária é obrigada, já no mês seguinte, a retirar a cobrança da conta de energia.

Segundo o coordenador, a correção do fator de potência poderia aliviar o sistema elétrico nacional devido à redução da circulação de energia reativa. Também há uma melhoria no perfil de tensão e redução de perdas elétricas. A Abinee está solicitando à Aneel a correção do fator de potência para 0,95 para consumidores de baixa tensão. Este aumento representaria ganho de 3,25% na capacidade de distribuição e transmissão de energia elétrica. Os ganhos, segundo a entidade, equivalem aos mesmos trazidos pelo horário de verão todos os anos.


O uso de medidores eletrônicos de energia pode mostrar para o usuário o seu percentual de energia reativa produzido. Este equipamento, entretanto, detém tecnologia de ponta e, dentro da relação custo/benefício das distribuidoras, somente é instalado em grandes consumidores de energia, mas, nada impede que qualquer consumidor procure soluções que o livrem desta “multa excedente”.


O uso do medidor eletrônico melhora a medição de energia reativa

A partir de janeiro de 2001, a União Européia passou a exigir que todos os equipamentos eletroeletrônicos vendidos naquela região com potência superior a 70 W passassem a ter circuitos de correção de potência, de forma a consumirem o menos possível de energia reativa do sistema elétrico. Outros países devem começar a adotar medidas semelhantes.



*Originalmente publicado na revista Saber Eletrônica - Ano 43 - Edição 411 - Abril/07

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Acidente do Trabalho

Acidente do trabalho - Conceito e caracterização
Equipe Guia Trabalhista
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

A HARMONIA DAS DIFERENÇAS...

Você já pensou que o nosso grande problema, nas relações pessoais, é que desejamos que os outros sejam iguais a nós?

Em se falando de amigo, desejamos que eles gostem exatamente do que gostamos...

...que apreciem o mesmo gênero de filme e música que constituem o nosso prazer?

Na família, desejamos que todos os membros fossem ordeiros e disciplinados como nós?

No trabalho, reclamamos dos que deixam a cadeira fora do lugar, papel espalhado sobre a mesa e que derramam café, quando se servem...

Dizemos que são desleixados, e que é muito difícil conviver com pessoas tão diferentes de nós...

Por vezes chegamos às raias da infelicidade, por essas questões.

Devemos aprender que o fundamental nas relações humanas é harmonizar as diferenças.

Aprender que as diferenças são importantes, porque, o que um não sabe, o outro ensina....

Aquilo que é difícil para um, pode ser feito e ensinado pelo outro.

É assim que se cresce no Mundo...

Por causa das grandes diferenças entre as criaturas  que o habitam....

A Sabedoria Divina colocou as pessoas no Mundo, com tendências e gostos diferentes das outras....

Também em níveis culturais diversos e degraus evolutivos diferentes.

Tudo para nos ensinar que o grande segredo do progresso...

Está exatamente em aprendermos uns com os outros...

A trocar experiências e valorizar as diferenças...

Pois tudo isso vale a pena viver!

Aprendendo e respeitando as diferenças

ALTERAÇÃO NR-22

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 202, DE 26 DE JANEIRO DE 2011
(DOU de 27/01/2011 Seção I pág. 104)

Altera a Norma Regulamentadora n.º 22.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 22, sobre Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

;22.8.1 No dimensionamento, projeto, instalação, montagem e operação de transportadores contínuos, devem ser observados, sem prejuízo das demais exigências desta Norma, os controles especificados nas análises de riscos constantes do Programa de Gerenciamento de Riscos previsto no subitem 22.3.7 e
as especificações das normas técnicas da ABNT aplicáveis, especialmente as NBR 6.177, NBR 13.742 e NBR 13.862.;

;22.8.1.1 Os transportadores contínuos de correia já em uso e que foram construídos antes da vigência do estabelecido no subitem 22.8.1 devem possuir medidas de controle para mitigar os riscos identificados na fase de avaliação do Programa de Gerenciamento de Riscos.;

;22.36.7 ....................................................................................
...................................................................................................
g) realizar reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, em obediência ao calendário anual, com lavratura das respectivas atas e nos termos da Norma Regulamentadora n.º 5.;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao disposto no subitem 22.8.1.1, que entrará em vigor no prazo de sessenta meses contados da publicação deste ato.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE