Defende-se muito por ai que quaisquer atividades que envolvem a eletricidade não podem ser realizadas de forma individual. Todavia, há uma certa confusão entre trabalhadores no que se refere aos meios utilizados para se executar tais tarefas.
Apesar do item 10.7.3 da NR-10 ser bem claro, ainda se faz muita confusão com relação a sua aplicação.
Vejamos o que diz o referido item:
"10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente."
Com base no item acima, muitos trabalhadores afirmam que nas atividades envolvendo eletricidade que exigem viagens a serviço da empresa, o empregado não pode viajar sozinho por estar previsto na NR-10 essa obrigatoriedade.
Vale ressaltar que o item acima não se refere a essa obrigatoriedade e que não existe na própria NR-10 nenhum item que justifique tal afirmativa. Portanto, o trabalhador pode perfeitamente viajar sozinho, independente da distancia a ser percorrida, mas que ao chegar na localidade em que vai realizar suas atividades envolvendo eletricidade, ai sim, deve ter o acompanhamento de outro colega de trabalho conforme estabelece a Norma.
Outra observação a ser feita é que o item trata dos serviços a serem realizados em instalações elétricas energizadas de Alta Tensão - AT e também no Sistema Elétrico de Potência - SEP. Logo, não faz referência aos serviços envolvendo instalações elétricas de Baixa Tensão - BT, as quais podem ser realizadas por um único trabalhador.
Essas observações se fazem necessárias para esclarecimento das dúvidas existentes, porém, por questões até de segurança para que o trabalhador não execute as tarefas sozinho, nada impede que ele tenha a ajuda de outro colega de trabalho, mas que não há obrigatoriedade prevista na NR-10 de que a empresa seja obrigada a manter esse quantitativo mínimo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário