A Base do Sucesso

"Acho que a base do sucesso em qualquer atividade está primeiro em se ter uma oportunidade que geralmente acontece não porque você cria o momento, mas sim porque alguém chega e abre uma porta" . (Ayrton Senna da Silva, Piloto Tri-Campeão Mundial de Fórmula-1).

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

NR-10 e as viagens a serviço da empresa

Defende-se muito por ai que quaisquer atividades que envolvem a eletricidade não podem ser realizadas de forma individual. Todavia, há uma certa confusão entre trabalhadores no que se refere aos meios utilizados para se executar tais tarefas.

Apesar do item 10.7.3 da NR-10 ser bem claro, ainda se faz muita confusão com relação a sua aplicação.

Vejamos o que diz o referido item:

"10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente."

Com base no item acima, muitos trabalhadores afirmam que nas atividades envolvendo eletricidade que exigem viagens a serviço da empresa, o empregado não pode viajar sozinho por estar previsto na NR-10 essa obrigatoriedade.

Vale ressaltar que o item acima não se refere a essa obrigatoriedade e que não existe na própria NR-10 nenhum item que justifique tal afirmativa. Portanto, o trabalhador pode perfeitamente viajar sozinho, independente da distancia a ser percorrida, mas que ao chegar na localidade em que vai realizar suas atividades envolvendo eletricidade, ai sim, deve ter o acompanhamento de outro colega de trabalho conforme estabelece a Norma.

Outra observação a ser feita é que o item trata dos serviços a serem realizados em instalações elétricas energizadas de Alta Tensão - AT e também no Sistema Elétrico de Potência - SEP. Logo, não faz referência aos serviços envolvendo instalações elétricas de Baixa Tensão - BT, as quais podem ser realizadas por um único trabalhador.

Essas observações se fazem necessárias para esclarecimento das dúvidas existentes, porém, por questões até de segurança para que o trabalhador não execute as tarefas sozinho, nada impede que ele tenha a ajuda de outro colega de trabalho, mas que não há obrigatoriedade prevista na NR-10 de que a empresa seja obrigada a manter esse quantitativo mínimo.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Uso do aterramento temporário

O velho ditado diz que "com eletricidade não se brinca, pois se não mata, aleija" e se isso não for respeitado pode trazer consequências fatais a quem descumprir essa regra.

Aterrar estruturas metálicas não é somente tomar o aterramento temporário e sair fazendo a ligação. Acima de tudo requer conhecimento da ligação correta, pois em caso de energização acidental do trecho que se quer intervir, pode-se vir a sofrer uma descarga elétrica por desconhecimento do fato.

Sabe-se que a corrente elétrica sempre procura o caminho mais curto e fácil para seu escoamento, então por menor que seja esse caminho, mas se não se faz de maneira adequada o aterramento, pode-se vir a tomar um choque elétrico.

Para se aterrar adequadamente uma estrutura deve-se em primeiro lugar fazer a ligação à terra e depois ligar o ponto a ser aterrado. Fazendo-se isso o cabo de aterramento fica primeiro conectado à Terra e dai com segurança pode-se fazer a fixação do mesmo a estrutura que se quer aterrar. Qualquer tentativa de circulação de corrente no circuito que se vai intervir o mesmo já está devidamente aterrado.

O processo de retirada do aterramento é o inverso, ou seja, primeiro se desconecta o ponto intervido para somente depois desconectar o cabo do aterramento da Terra. Fazendo-se isso está se preservando a segurança do operador, pois em caso de energização acidental do circuito, o mesmo ainda está conectado a Terra, protegendo-o contra choques elétricos.

Fiz questão de colocar essa simplória observação, mas de grande valia para preservar uma vida, pois tenho visto muitas pessoas da área e que já tem até um certo tempo de execução de tarefas em atividades envolvendo a eletricidade fazerem a ligação deste tipo de aterramento de forma errada, podendo com isso virem a perder suas vidas por desconhecimento de causa.

domingo, 12 de dezembro de 2010

Quem pode Chefiar o SESMT de uma empresa?

Conversando com um aluno sobre o novo gerente do SESMT de uma empresa, o mesmo me disse que tratava-se de um técnico de segurança do trabalho com formação superior em Adminstração de Empresas.

A questão é se um técnico de segurança pode exercer a chefia de um SESMT de uma empresa?


Segundo a NR-4 que trata sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, veja o que diz o item 4.7:

"4.7. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR."

O item 4.4.1 trata o seguinte:

"4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

b) médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;

c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;

d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;

e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho."


Portanto, com base na NR-4, não só um técnico de segurança do trabalho como qualquer um dos profissionais acima podem chefiar o SESMT.
 

domingo, 5 de dezembro de 2010

USO DO DISPOSITIVO CONTRA SURTOS ELÉTRICOS

Neste sábado, dia 03/12/2010, fui até a concessionária levar meu automóvel para uma revisão. Ao chegar no local fui informado pelo supervisor técnico que levaria 01:30h para concluir os serviços e que se eu quizesse poderia me dirigir até uma sala de espera para aguardar. Após alguns minutos lendo um jornal nessa sala, adentra um casal com um filho pequeno passando a conversar assuntos diversos. Com o passar do tempo o homem passa a falar no seu celular me despertando atenção quando o mesmo estava fazendo referências aos equipamentos eletroeletrônicos instalados em sua residencia, os quais haviam queimado após a ocorrência de uma descarga atmosférica. Pelas indicações do local me parecia que o mesmo deveria morar no interior do Estado. Durante a conversa ele dizia a outra pessoa que não entendia porque os equipamentos haviam avariado uma vez que os mesmos estavam todos devidamente aterrados.
Me deu vontade de prestar esclarecimentos a ele, mas como ele se levantou e saiu da sala, acabei não insistindo no assunto. O fato relatado por aquele homem é típico de muitos casos existentes com outras pessoas. Comprova a necessidade de se ter um sistema de aterramento projetado com eficiência e de acordo com as Normas Técnicas vigentes e a importância de se fazer uma correta instalação sob pena de se repetir os eventos relatados pelo homem. Além do aterramento deve-se fazer a instalação dos dispositivos de proteção contra surtos ou DPS como são conhecidos.
É fato comprovado de que somente o aterramento não garante a integridade dos equipamentos eletroeletrônicos diante de uma descarga atmosférica (raios), pois a corrente gerada pela descarga por ser de um valor incalculável (tende ao infinito), gera nos condutores da instalações tensões induzidas provocadas pelos campos eletromagnéticos da corrente de descarga quando caminha pelos condutores dos circuitos terminais. Com isso, torna-se necessária a instalação desses dispositivos, pois os mesmos além de serem projetados para atenuar correntes em baixas frequências, escoam para a terra através do aterramento essas correntes, protegendo toda a instalação contra avarias. Essas frequências não são "vistas" pelos disjuntores instalados no quadro de distribuição de nossas casas, pois operam em 60 Hz, e as correntes de descargas são geradas em frequencias bem abaixo desse valor, fazendo com que os disjuntores deixem passar para dentro da instalação eleétrica essas correntes e é por essa razão que as "queimas" dos equipamentos acontecem. O aterramento tem a função somente de escoar para a terra a corrente de descarga e evitar que as pessoas venham a sofrer choque elétrico, mas que podem permitir que essas correntes gerem nos condutores das instalações elétricas tensões induzidas de alto valor dando origem as sobretensões podendo causar a "queima" dos diversos equipamentos instalados no local. A instalação dos DPS deve ser sempre em paralelo com a rede elétrica e conectado ao barramento de terra antes do disjuntor de proteção da instalação. São comercializados em monofásicos, bifásicos e trifásicos conforme a necessidade do cliente.
Vale também ressaltar que para o perfeito funcionamento desses dispositivos o aterramento deve estar compatível com a instalação, ou seja, deve estar corretamente instalado, sob a pena de não servir de caminho para a terra ao surto originado pela queda de um raio.
Estabilizadores e filtros de linha também não protegem os equipamentos contra os surtos elétricos originados pelas descargas atmosféricas, pois não conseguem fazer o escoamento para a tera. Portanto, somente um sistema de proteção contra surtos proporcionado pelos DPS é que vão assegurar a proteção dos equipamentos e as pessoas.
Outro dado importante que também vale a pena frisar é que mesmo com a instalação dos DPS a instalação elétrica do local não fica 100% protegida contra os surtos gerados pelas descargas atmosféricas, pois é impossivel prever o valor de uma corrente de descarga gerada por um raio, além do que esses dispositivos são fabricados para atuarem em níveis de corrente de alguns Kilo-amperes e a corrente de uma descarga pode chegar a valores maiores do que as correntes que os DPS projetados podem suportar. Isso pode levar as pessoas a acharem que não há necessidade então de se instalar os dispositivos, uma vez que os mesmos não garantem proteção total. Todavia, vale salientar que em se tratando de segurança, em algumas situações não se consegue eliminar os riscos, mas sim minimizá-los. Logo é preferível que se tenha um sistema de proteção do que vir a sofrer as consequências por não tê-los.
Os DPS são fabricados a níveis de correntes que podem perfeitamente proteger a instalação, isentando o cliente de ter que pagar custos altíssimos pelo restabelecimento dos seus equipamentos instalados em edificações de sua propriedade.

sábado, 20 de novembro de 2010

Aterramento - Junto ou separado?

Ouve-se muitos falarem que o aterramento é fundamental para a segurança das pessoas e das instalações elétricas. Até ai nada de anormal, porém, quando se trata de vários circuitos e ediicações que precisam ficar aterradas, deve-se ter prudência na antecipação de algum comentário.
Sabe-se que o aterramento tem como objetivo principal evitar que pessoas venham a sofrer choque elétrico quando há uma corrente de falta para a massa, por exemplo, de um equipamento, fazendo com que o usuário venha a sofrer um choque elétrico devido o mesmo servir de caminho para a corrente elétrica.
Em áreas que possuem mais de uma edificação e que precisam de aterramento o ideal é que suas malhas de aterramento sejam interligadas, pois como o solo é heterogêneo em que sua resistividade varia de ponto a ponto, pode vir a ficar submetido a uma diferença de potencial entre duas malhas de aterramento quando da descida da corrente, seja por falta, ou por descarga atmosférica, podendo com isso causar avarias nos equipamentos eletroeletrônicos da instalação.
Outro fator importante também é a instalação de dispositivos de proteção contra surtos elétricos em todas as etapas da instalação (os famosos DPS) com o objetivo de evitar que a sobretensão causada por manobras na rede elétrica, descargas atmosféricas, chaveamentos, etc., venham a danificar os aparelhos.
Filtros de linhas, estabilizadores e outros componentes de proteção não irão evitar a "queima" desses aparelhos, pois não evitam a passagem da sobretensão para o circuito. Logo, o mais correto é a instalação dos DPS que trabalham em paralelo com o aterramento elétrico.
Voltando a questão do aterramento ser junto ou separado, a prática nos diz que a interligação das malhas deixa todos os pontos que podem vir a ser uma porta para o surto elétrico submetidos ao mesmo potencial, logo, com o mesmo caminho para a corrente elétrica até o solo.
Assim, a configuração de deixar os aterramento interligados (juntos) é a única garantia de que todos os pontos estão ao mesmo potencial, fazendo com que estejam protegidos contra os danos da sobretensão causada pelos fatores antes mencionados.

José Fernando

NR-10


1 - Equívocos nos treinamentos da NR-10

Neste artigo, convido os leitores e os participantes da Comissão Tripartite que elaboraram a Norma Regulamentadora nº 10 – “Segurança em instalações e serviços em eletricidade” a refletir sobre equívocos crônicos e amplamente disseminados – que prejudicam o bom relacionamento entre contratantes e prestadores de serviços – acerca da exigência dos treinamentos estabelecidos na norma.

Curso ou treinamento?

Primeiramente, é preciso entender o significado de curso e treinamento, pois esses termos têm sido utilizados de forma aleatória, muitas vezes fora do contexto desejado. A própria NR-10 enseja essa confusão quando apresenta no Anexo III o programa do treinamento obrigatório como “curso básico” e “curso complementar”. Afinal, é treinamento, curso ou ambos?

Nos dicionários, encontramos as seguintes definições:

Curso – conjunto das matérias ensinadas em escolas, classes, etc., de acordo com um programa traçado e que em geral se adapta aos diferentes níveis de adiantamento dos alunos. Série de aulas sobre um tema, ou sobre vários temas, conexões ou não. Tratado ou compêndio sobre determinada matéria de ensino.

Treinamento – Ato ou efeito de treinamento. Tornar apto, destro, capaz, para determinada tarefa ou atividade. Exercício.

Um curso, via de regra, é de formação, atualização, aperfeiçoamento, especialização, preparatório, etc. Desta forma, um curso (de curta duração) tem o objetivo de transmitir informações e conhecimentos articulados, que permitam aos participantes desenvolver habilidades para o exercício de determinadas atividades no campo do conhecimento do que foi ensinado. Em função do conteúdo ministrado, da profundidade de abordagem dos temas e das técnicas de aprendizado utilizadas, o curso pode permitir que os participantes desenvolvam raciocínios para situações não abordadas nas aulas.
Já um treinamento tem a meta de desenvolver a habilidade para execução de determinada tarefa – é a prática propriamente dita – e pode incluir ou não uma breve exposição teórica sobre o tema. Em geral, o aprendizado se dá por ações repetitivas, até se atingir o objetivo com determinado grau de segurança ou de satisfação. No futebol, por exemplo, os jogadores treinam cobrança de pênaltis. Embora essa tarefa possa até ter breve componente teórico, o que importa mesmo é o desempenho na prática, ou seja, a conversão das cobranças em gol. Desta forma, um curso pode conter um treinamento, mas o inverso é raro.
No campo da eletricidade, podemos distinguir curso e treinamento por meio de um tema: fita isolante. Pode-se criar um “curso sobre aplicação de fita isolante de baixa tensão”, abordando aspectos teóricos sobre materiais isolantes e condutores, tipo e aplicações de fitas isolantes, emendas em condutores e técnicas de execução. Neste caso, os participantes não farão uso da fita isolante. Será mera exposição teórica. Desta forma, não é difícil imaginar que, no fim do curso, o participante não consiga sequer pegar ou cortar adequadamente um pedaço de fita!
Já num “treinamento sobre aplicação de fita isolante de baixa tensão”, após breve exposição teórica sobre os tipos e aplicações, todos os participantes executariam várias emendas de condutores utilizando diversos tipos de fitas isolantes, observando o desempenho de cada uma delas em função das influências externas.
Qual dessas modalidades de ensino (curso ou treinamento) o leitor escolheria para ser aplicada aos seus eletricistas?

Finalidade da NR-10

Diante dessas ponderações, cabe aos profissionais da área de segurança do trabalho definir o que de fato interessa para a efetiva segurança do trabalhador em eletricidade: ter apenas o conhecimento teórico ou, além disso, também “saber fazer”? O que evitará ou reduzirá o risco de um acidente ou permitirá o salvamento de uma pessoa: as aulas teóricas ou a prática de determinados procedimentos? Qual será a eficácia de um curso totalmente teórico ou realizado a distância para o trabalhador desenergizar os circuitos, operar uma subestação, combater um incêndio ou ainda realizar a ressuscitação cardiopulmonar corretamente?
Para fazer uma “análise crítica”, devemos observar alguns itens da NR-10 relativos ao aprendizado do trabalhador:

10.8.8 – Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR. [N. do A: O programa está no Anexo III].

Nota-se que o objetivo central da norma é treinar o trabalhador sobre riscos e prevenção de acidentes. Portanto, é mandatório o aprendizado na forma de treinamento e, além disso, de forma específica. Ou seja, não dá para esperar que alguém com aprendizado apenas teórico para “cobrar pênaltis”, que não tenha pisado no gramado e chutado a bola várias vezes, seja capaz de executar bem essa tarefa.
Outro aspecto importante, mas comumente desconsiderado, é que o treinamento estabelecido pela NR-10 visa atender condições de trabalho e características da instalação onde o trabalhador atua. Desta forma, cursos “abertos” à participação de profissionais de diversas empresas, sem levar em conta nível de escolaridade, função e tipo de instalação, não surtem plenamente os efeitos desejados. Não é conveniente colocar na mesma sala de aula (curso teórico) eletricistas de manutenção predial, de hospital e de indústrias de petróleo, metalúrgica, siderúrgica, pois cada um tem realidades e necessidades diferentes.

10.8.8.1 – A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo II desta NR. [N. do A.: o programa está no Anexo III].

Não há dúvida que a autorização é de responsabilidade da empresa. Consequentemente, cabe a ela julgar se o aproveitamento do trabalhador no treinamento foi ou não satisfatório. Entretanto, se não há nota mínima para “aprovar” ou “reprovar”, o que fazer com o trabalhador que tenha tirado nota 4, numa escala de 0 a 10, em uma avaliação teórica? Despedi-lo? Que tipo de autorização conceder? Ele está apto a exercer a atividade sem maior risco de acidente?
No limite, para a segurança do trabalhador, só deveria ser permitida sua atuação em instalações elétricas se ele alcançasse a nota máxima, visto que um simples desconhecimento sobre algum item de segurança no manuseio e operação da instalação pode ser fatal. Para que o trabalhador possa ser submetido a uma condição de baixo risco e considerado apto para atuar em serviços com eletricidade, ele deve receber limitações de atividades, proporcionalmente ao seu grau de aproveitamento nos cursos e treinamentos.

10.8.8.2 – Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

10.8.8.3 – A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender às necessidades da situação que o motivou.

Novamente, a norma refere-se a treinamento, e não a curso, e considera que o treinamento inicial não assegura a manutenção do nível de conhecimento. Como a NR-10 não estabelece carga horária e conteúdo mínimo para o treinamento, pode-se deduzir, por meio das alíneas subseqüentes, que o objetivo da reciclagem é aprofundar e aprimorar conhecimentos e procedimentos, com ênfase em eventuais falhas e acidentes ocorridos após o treinamento inicial.
Além disso, para atender o item 10.8.8.3, a reciclagem deve ser realizada em função das características da empresa. Portanto, não faz sentido promover reciclagem para turmas “abertas”, com trabalhadores de diversas empresas e funções. A probabilidade desse treinamento (se fosse treinamento!) ser improdutivo, ineficiente e desmotivador é enorme. Significa persistir no erro e jogar mais tempo e dinheiro fora, além do que já foi desperdiçado com cursos “a preço de banana” que nada agregam à empresa.

10.8.8.4 – Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento específico de acordo com risco envolvido.

O treinamento para profissionais que atuam em áreas potencialmente explosivas (Ex) deve ser realizado em função da realidade de cada empresa, considerando as substâncias envolvidas e as características da instalação e dos processos. Mais uma vez, vale ressaltar que o treinamento realizado em turmas “abertas” ou, pior ainda, a distância, com programa hermético, generalista e carga horária aleatória, certamente não atenderá plenamente aos objetivos desejados. E nessas condições, agravam-se os riscos de explosão pela falsa idéia de aumento da segurança após a realização de um treinamento inadequado.

Anexo III – Treinamento
1. Curso básico – Segurança em instalação e serviços com eletricidade
I – Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima – 40h.

Nesta parte da norma, há mistura dos termos associados ao aprendizado (treinamento e curso). O título do anexo é “treinamento”, mas ele foi dividido em duas seções distintas: “curso básico” e “curso complementar”. Segundo o conteúdo da norma e dos programas, pode-se reafirmar que o objetivo é estabelecer um treinamento aos trabalhadores com certa dose de conhecimento teórico, o que exige competência técnica e didática dos ministrantes, para expor com precisão e eficácia todo o programa.
A tarefa de ensinar não deve ser delegada a qualquer pessoa. Profissionais que conhecem muito bem a técnica em eletricidade podem ser péssimos professores e comprometer o aprendizado de quem pouco conhece o assunto, provocando até mesmo entendimentos equivocados e, consequentemente, aumento do risco e acidente. É melhor não saber do que aprender errado. O que dizer então dos “multiplicadores” – aqueles que participam de um treinamento e, de imediato, arvoram-se a treinar outros trabalhadores?
Com a obrigatoriedade dos cursos NR-10 para obtenção de certificado, os debates têm girado em torno de quem pode ou não ministrar os cursos, mas não busca assegurar se o instrutor (e não professor ou docente) detém conhecimento suficiente para ensinar.
Cabe ressaltar que o conteúdo do curso básico, apresentado na norma, não visa fornecer aulas de eletricidade, mas sim de segurança para trabalhos em eletricidade. Desta forma, pressupõe-se que os conhecimentos básicos sobre eletricidade já sejam dominados pelo profissional que vai atuar nessa área. As deficiências nesse campo, caso existam, não devem ser supridas com o treinamento estabelecido na NR-10, mas com cursos específicos sobre assuntos técnicos. E aí sim, são cursos.
Quais os benefícios da inclusão de cálculos de resistência, tensão, corrente, potência, leis de Ohm, Kirchhoff, Maxwell, etc. no programa desses cursos? Infelizmente, muitos “instrutores” não conseguem sustentar 40h com conteúdo de segurança do trabalho e precisam matar o tempo com alguma coisa... Porém, qual a contribuição desses assuntos para a redução de acidentes? Na tentativa de abrandar o inevitável tédio dos participantes nesses tipos de cursos sem conteúdo ou motivação, tais instrutores ainda injetam doses de terrorismo, dúzias de filmes, alongam horários de almoço e café, entre outros arranjos, sem qualquer preocupação com a construção de uma estrutura didática e psicológica, elaborada por quem entende do assunto.

Anexo III – Treinamento
2. Curso complementar – Segurança no sistema elétrico de potência (SEP) e em suas proximidades.
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente.
Carga horária mínima – 40h.
Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.

Esse curso, muito mal cunhado pelo mercado de “SEP”, visa complementar o treinamento obtido com o curso anterior, com vistas aos riscos e procedimentos específicos para execução de atividades no sistema elétrico de potência, o qual é definido na própria norma como “conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive”.
Novamente, existe a ressalva de que o treinamento deve ser realizado para condições específicas de cada empresa, tornando duvidosa a validade de treinamentos “abertos” ou a distância para turmas heterogêneas.
A meu ver, para atingir o objetivo do treinamento complementar, os instrutores devem ter conhecimento prévio das instalações e especificidades da empresa, para preparar o curso segundo as necessidades da companhia. Ou seja, cada treinamento deve ser adaptado à realidade dos trabalhadores de cada empresa, sendo que raramente um treinamento será igual ao outro.


Certificados e autorização

Conforme já abordado em outros artigos dessa seção, o certificado de participação desses treinamentos (cursos básico e complementar) deve ser assinado pelos profissionais legalmente habilitados, cada qual na sua área de formação. Ou seja, pelo fato do conteúdo programático de ambos os cursos envolver tópicos nas áreas de eletricidade, segurança do trabalho, combate a incêndio e medicina e saúde, os instrutores deverão possuir atribuições profissionais compatíveis com o conteúdo sob sua responsabilidade. Recomenda-se, portanto, que no certificado conste a assinatura do representante da empresa/instituição e dos profissionais que ministraram o treinamento, com citação do correspondente título profissional, além da carga horária de cada grupo de conteúdo ministrado.
De posse dos certificados e do resultado das avaliações de desempenho de cada participante, a empresa, e somente ela, expedirá a devida autorização (especificada e detalhada) de forma individual e claramente identificada para cada trabalhador. O campo de atuação das autorizações pode mudar ao longo do tempo, conforme reavaliações e critérios estabelecidos pela empregadora ou contratante, e não pela empresa ou instituição que ministrou o treinamento.
As dúvidas pairam sobre os objetivos do mercado em relação aos treinamentos. Pretende-se simplesmente atender a legislação de segurança do trabalho, com a posse de um certificado de conclusão de curso, ou propiciar maior segurança aos colaboradores e terceiros? Se o objetivo é apenas demonstrar por meio de papéis o atendimento – ainda que precário – às exigências da NR-10, tudo o que foi exposto aqui perde o sentido. E para atender essa demanda, o mercado está transbordando. A dificuldade do contratante desses serviços será encontrar competência e seriedade. Em boa parte dos casos, a contratação é conduzida sem critério específico pelo pessoal de recursos humanos ou suprimentos e sem efetiva participação e poder de decisão dos profissionais de segurança do trabalho e manutenção elétrica, caindo na vala comum do menor preço. E o resultado todos conhecem. Raros foram os benefícios obtidos pelas empresas, em função do baixo nível dos cursos e treinamentos.
Apesar da fabulosa “indústria da NR-10”, criada desde 2004, a reverberação de todos os cursos e treinamentos ministrados não fez a curva de acidentes anuais (uma morte por dia) diminuir, segundo as estatísticas feitas pela Fundação Coge. Qual será o motivo?

Paulo E. Q. M. Barreto
Eng.º eletricista e consultor
www.barreto.eng.br

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Quem deve elaborar o PPRA?


1) Afinal, o que é PPRA ?
R: PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
2) Qual o objetivo do PPRA ?
R: Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
3) Quais são os riscos ambientais ?
R: Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
4) Na prática, que agentes de riscos são esses ?
R: Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
5) Quem está obrigado a fazer o PPRA ?
R: A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.
6) Quem deve elaborar o PPRA ?
R: A princípio o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio , ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA. A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profisional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou de um Técnico de Segurança do Trabalho, dependendo das características da empresa ou estabelecimento (As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).
7) A CIPA pode elaborar o PPRA ?
R: Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.
8) O PPRA se resume a um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho ?
R: Não. O PPRA é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, e que deve estar à disposição da fiscalização, é um roteiro das ações a serem empreeendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente documento-base mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.
9) O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO ?
R: Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO. Observe a "letra da lei": NR-7, ítem 7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR."
10) O PPRA e o PCMSO abrangem todas as exigências legais e garantem a segurança e saúde dos trabalhadores ?
R: Não, de forma alguma. Veja, de novo, a "letra da lei": NR-9, ítem 9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

Ricardo Matos - Engº de Segurança do Trabalho


O QUE É PCMAT?
Arnaldo Margotti Junior - Engenheiro de Segurança do Trabalho
O PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) é um plano que estabelece condições e diretrizes de Segurança do Trabalho para obras e atividades relativas à construção civil.
QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DO PCMAT?
  • Garantir, por ações preventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço;
  • Estabelecer um sistema de gestão em Segurança do Trabalho nos serviços relacionados à construção, através da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que irá administrar a obra.
EM QUAIS OBRAS É NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DO PCMAT?
A legislação aplicável ao assunto é a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que contempla a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Esta, em seu item 18.3.1, especifica a obrigação da elaboração e implantação do PCMAT em estabelecimentos (incluindo frente de obra) com 20 trabalhadores (empregados e terceirizados) ou mais.
COMO É ELABORADO O PCMAT?
A elaboração do programa se dá pela antecipação dos riscos inerentes à atividade da construção civil. De modo semelhante à confecção do PPRA, (item 18.3.1.1 – “O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais” ), são aplicados métodos e técnicas que têm por objetivo o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos encontrados nesta atividade laboral.
A partir deste levantamento, são tomadas providências para eliminar ou minimizar e controlar estes riscos, através de medidas de proteção coletivas ou individuais.
É importante que o PCMAT tenha sólida ligação com o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), uma vez que este depende do PCMAT para sua melhor aplicação.
QUEM PODE ELABORAR UM PCMAT?
De acordo com a NR-18, em seu item 18.3.2, somente poderá elaborar um PCMAT profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho.
QUAL O ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PCMAT?
A elaboração do PCMAT é realizada em 5 etapas:
1. Análise de projetos
É a verificação dos projetos que serão utilizados para a construção, com o intuito de conhecer quais serão os métodos construtivos, instalações e equipamentos que farão parte da execução da obra.
2. Vistoria do local
A vistoria no local da futura construção serve para complementar a análise de projetos. Esta visita fornecerá informações sobre as condições de trabalho que efetivamente serão encontradas na execução da obra. Por exemplo: verificar o quanto e em que local haverá escavação, se há demolições a serem feitas, quais as condições de acesso do empreendimento, quais as características do terreno, etc.
3. Reconhecimento e avaliação dos riscos
Nesta etapa é feito o diagnóstico das condições de trabalho encontradas no local da obra. Surgem, então, a avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos, para melhor adoção das medidas de controle.
4. Elaboração do documento base
É a elaboração do PCMAT propriamente dito. É o momento onde todo o levantamento anterior é descrito e são especificadas as fases do processo de produção. Na etapa do desenvolvimento do programa têm de ser demonstradas quais serão as técnicas e instalações para a eliminação e controle dos riscos.
5. Implantação do programa
É a transformação de todo o material escrito e detalhado no programa para as situações de campo. Vale salientar que, de nada adianta possuir um PCMAT se este servir apenas para ficar “na gaveta”.
O processo de implantação do programa deve contemplar:
  • Desenvolvimento/aprimoramento de projetos e implementação de medidas de controle;
  • Adoção de programas de treinamento de pessoal envolvido na obra, para manter a “chama” da segurança sempre acesa;
  • Especificação de equipamentos de proteção individual;
  • Avaliação constante dos riscos, com o objetivo de atualizar e aprimorar sistematicamente o PCMAT;
  • Estabelecimento de métodos para servir como indicadores de desempenho;
  • Aplicação de auditorias em escritório e em campo, de modo a verificar a eficiência do gerenciamento do sistema de Segurança do Trabalho.
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
1. Comunicação prévia à DRT (Delegacia Regional do Trabalho)
  • Informar:
    • Endereço correto da obra;
    • Endereço correto e qualificação do contratante, empregador ou condomínio;
    • Tipo de obra;
    • Datas previstas de início e conclusão da obra;
    • Número máximo previsto de trabalhadores na obra.
Obs.: Em duas vias, protocolizar na DRT ou encaminhar via correio com AR (Aviso de Recebimento).
2. O local
  • Entorno da obra
    • Moradias adjacentes;
    • Trânsito de veículos e pedestres;
    • Se há escolas, feiras, hospitais, etc.
  • A obra
    • Memorial descritivo da obra, contendo basicamente: Número de pavimentos; área total construída; área do terreno sistema de escavação; fundações; estrutura; alvenaria e acabamentos; cobertura
3. Áreas de vivência
  • Instalações sanitárias;
  • Vestiário;
  • Local de refeições;
  • Cozinha;
  • Lavanderia;
  • Alojamento;
  • Área de Lazer;
  • Ambulatório.
4. Máquinas e equipamentos
  • Relacionar as máquinas e equipamentos utilizados na obra, definindo seus sistemas de operação e controles de segurança.
5. Sinalização
  • Vertical e horizontal (definindo os locais de colocação e demarcação)
6. Riscos por fase da obra
  • Atividade x Risco x Controle
  • Fases da obra
    • Limpeza do terreno;
    • Escavações;
    • Fundações;
    • Estrutura;
    • Alvenaria e acabamentos;
    • Cobertura.
7. Procedimentos de emergência
  • Para acidentes:
    • Registrar todos os acidentes e incidentes ocorridos na obra, criando indicadores de desempenho compatíveis.
  • Anexar mapa para hospital mais próximo;
  • Disponibilizar telefones de emergência.
8. Treinamentos
  • Listar os assuntos que serão abordados considerando os riscos da obra (preferencialmente a cada mudança de fase de obra);
  • Emitir Ordens de Serviço por função;
  • CIPA: Constituir se houver enquadramento. Caso contrário indicar pessoa responsável.
9. Procedimentos de saúde
  • Referenciar a responsabilidade da execução do PCMSO;
  • Encaminhar ao médico coordenador os riscos na execução da obra.
10. Cronograma
  • Cronograma físico/executivo;
  • Estimativa de quantidade de trabalhadores por fase ou etapa da obra;
  • Cronograma de execução de proteções coletivas;
  • Cronograma de uso de EPI's;
  • Cronograma das principais máquinas e equipamentos.
11. Croquis/ilustrações (Em Anexo)
  • Layout do canteiro de obras;
  • Equipamentos de proteção coletiva – EPC's;
  • EPI's;
  • Proteções especiais;
  • Detalhes construtivos;
  • Materiais;
  • Etc.