A Base do Sucesso

"Acho que a base do sucesso em qualquer atividade está primeiro em se ter uma oportunidade que geralmente acontece não porque você cria o momento, mas sim porque alguém chega e abre uma porta" . (Ayrton Senna da Silva, Piloto Tri-Campeão Mundial de Fórmula-1).

segunda-feira, 2 de julho de 2007

Registros Profissionais. Quem está com a razão?

Recentemente, consegui concluir o curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho pela Universidade Federal do Pará - UFPA, curso este promovido pelo Departamento de Engenharia Mecânica, com carga horária de 690 horas.

Ao final das defesas das monografias, alguns colegas dirigiram-se ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA da cidade de Belém, para efetivar seus registros em carteira profissional. Lá chegando, obteve daquele Conselho que somente seria possível realizar o registro mediante apresentação do Certificado de Conclusão do Curso, conforme disposto na Resolução 359 de 31/07/1991 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que dispõe sobre o Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Este Conselho, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, estabelece no Artigo 3º que para o registro, só serão aceitos certificados de cursos de pós-graduação acompanhados do currículo cumprido, de conformidade com o Parecer nº 19/87, do Conselho Federal de Educação.

Diante da negação por parte daquele Conselho em conceder o registro, alguns colegas sentiram-se prejudicados, pois, já estão com ofertas de emprego na área de segurança para atuarem como engenheiros de segurança e, para agravar mais a situação a coordenação do curso informou que os referidos certificados só ficarão prontos no período mínimo de três meses, podendo se estender por até seis meses.

Com o impasse criado, foi realizada uma reunião entre os alunos para decidir os rumos a seguir. Diversas opiniões foram levantadas. Chegou-se a propor que se entrasse com um mandato de segurança para garantir o direito de inclusão de registro, pois já existe até jurisprudências sobre o assunto, o que fortalece a possibilidade, na avaliação de alguns alunos de se ter parecer favorável perante o tribunal.

Ao consultar um amigo que é advogado, o mesmo orientou que apesar de existir jurisprudência, é prematuro afirmar que se vai ganhar a causa, pois os juízes levam em consideração diversos fatores para dar o seu parecer, porém, existem casos em que se pode levar em consideração, como exceção da regra. Uma aprovação em concurso público ou uma oferta de emprego, por exemplo, vai pesar muito na decisão do juiz. Todavia, em ambos os casos, requerem comprovação de que realmente a solicitação justifica uma necessidade. Fora isso, interpreta-se como regra geral. Outras opiniões são de que dificilmente se irá ganhar a questão perante o Conselho, pois o mesmo está amparado por uma Lei Federal.

Eu pessoalmente entendo que uma lei existe para ser cumprida e que o Conselho está apenas cumprindo o que determina a referida resolução com base na lei. Não estou defendendo o conselho, nem contrariando a classe de alunos, mas é preciso que se estabeleçam critérios para se tomar uma decisão. Se for de forma precipitada, poderá trazer prejuízos, pois o próprio conselho pode querer aguardar a decisão judicial para realizar os registros, caso esta se estenda além do período estipulado pela coordenação do curso, comprometendo ainda mais e o prazo para entrega dos certificados.

Se de um lado se tem uma classe de alunos que se diz prejudicada pelo Conselho, do outro essas Instituições se baseiam nos procedimentos amparados pela legislação.

Suponhamos que este Conselho viesse a incluir os registros somente com as declarações fornecidas pela coordenação do curso, contrariando, portanto, o que determina a resolução 359. No caso de ocorrer um acidente fatal envolvendo empregado em atividades de risco, a quem cabe a responsabilidade civil e/ou criminal pelo ocorrido? Ao Conselho de classe ou ao Profissional que já se encontra registrado de forma contrária ao que determina a resolução em seu artigo 3º?

Um advogado de defesa do engenheiro de segurança responsável pela atividade pode alegar que seu cliente não pode ser responsabilizado pelo ocorrido uma vez que, neste caso, o descumprimento da resolução 359 partiu do Conselho em realizar o registro em desacordo com seu artigo 3º.

Portanto, para se evitar situações desta natureza, é preferível que se espere para se fazer o devido registro de conformidade com o que determina a referida resolução, sob pena de ter que amargar situações de responsabilidade por acidentes que vierem a ocorrer em áreas de risco perante os tribunais regionais do trabalho.

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