A Base do Sucesso

"Acho que a base do sucesso em qualquer atividade está primeiro em se ter uma oportunidade que geralmente acontece não porque você cria o momento, mas sim porque alguém chega e abre uma porta" . (Ayrton Senna da Silva, Piloto Tri-Campeão Mundial de Fórmula-1).

terça-feira, 3 de julho de 2018

Serviços de Consultorias e Treinamentos

Estamos prestando serviços nas seguintes modalidades:

- Consultorias em engenharia elétrica e engenharia de segurança do trabalho.
- Serviços elétricos de Alta e Baixa Tensão.
- Treinamentos NR-10, PPRA, CIPA, SIPAT e demais tópicos relacionados a eletricidade e segurança do trabalho.
- Laudos de conformidade das instalações elétricas.
- Laudos técnicos de conformidade da periculosidade e insalubridade de empregados.

Contatos: 98839-5049, falar com Fernando Rodrigues ou pelo e-mail: jofernandoar@gmail.com

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Porque acidentes acontecem?

A grande maioria dos trabalhadores sofrem consequências graves com acidentes do trabalho. Muitos chegam a a ficar inválidos para o resto de suas vidas, tamanho o dano causado pelo acidente sofrido.

É fato comprovado de que o acidente só ocorre porque se cometeu uma sequencia de erros. Logo, o cumprimento de procedimentos antes, durante e após a conclusão dos serviços é indispensável para que o trabalhador não venha a se acidentar.

No entanto, comenta-se muito no meio profissional que o acidente tem suas causas em decorrência de alguns fatores como:

1. Excesso de confiança.

É um item que se refere a capacidade que cada um de nós possui de se auto promover.
Com o passar dos anos, o funcionário de tanto executar rotineiramente uma determinada tarefa, acha que não será mais preciso adotar com rigor os procedimentos que antecedem a tarefa.
O ganho da experiência associado a negligência leva sobretudo ao acidente.

2. Desconhecimento da tarefa.

Este é um fator que muito contribui para que os acidentes sempre ocorram. A boa vontade não é fator indispensável para a realização de tarefas que estão expostas a riscos de acidentes. Por mais prestativo que seja o funcionário, ele precisa conhecer o que irá fazer, a fim de que não venha a sofrer lesões graves durante a realização da tarefa.

3. Falta de treinamento.

Este é um item cuja responsabilidade fica sujeito a empresa. Trabalhador sem treinamento é certo que cedo ou tarde irá se acidentar, ou causar danos materiais a empresa, por causa de não possuir a capacitação que o torne homologado para operar uma determinada máquina ou equipamento.

4. Descumprimento de procedimentos operacionais.

Outro fator de fundamental importância para que a tarefa seja realizada com total segurança. Não é nenhuma crítica,  mas fato comprovado de que ao longo dos anos o trabalhador tende a relaxar no que se refere ao cumprimento dos procedimentos e normas a serem seguidas antes, durante após a realização de uma tarefa.
Por se tratar de um procedimento rotineiro, descumpre-se o mesmo e aí as consequências podem ser graves e até fatais.

Esses não são os únicos fatores responsáveis pelos acidentes de trabalho, mas que a falta do cumprimento de um deles, com certeza poderá expor o trabalhador a riscos, podendo levá-lo a sofrer algum tipo de acidente durante a realização de uma determinada tarefa.

Portanto, cabe a todos, em especial aos funcionários do SESMT fazer valer o cumprimento dos procedimentos operacionais padrão para que o trabalhador fique protegido dos danos que o acidente de trabalho pode vir a lhe causar.


sábado, 10 de dezembro de 2011

A PREVENÇÃO QUE EMBURRECE

O SESMT está distante dos locais de trabalho e limitado a apenas analisar documentos.

Emburrecer é uma palavra que não surge muito fácil na boca das pessoas. Não é bonita, não está no meio das tendências da moda, da gestão e menos ainda consta em qualquer um destes tantos eventos da mesmice que vemos ocorrendo por aí. Para falar a verdade, nem mesmo é muito bom escrever sobre isso - mas com certeza é preciso, não só como tentativa de chamar a atenção para algumas coisas que vêm ocorrendo em nossa área, como pela possibilidade de alertar as pessoas para que saibam que aquilo que chamam de “prevenção de acidentes” não tem muito a ver com ela.

Infelizmente a nossa área está de fato emburrecendo - e se a palavra não agrada poderia se dizer que está ficando opaca ou perdendo o brilho - ou talvez ainda, tecnicamente falando, afirmar que estamos regredindo.

Hoje em dia, o que chamam de Segurança do Trabalho é uma área que se esconde atrás de um monte de papéis, que atua de forma isolada como se não fizesse parte das organizações e como se nada tivesse a ver com os problemas e necessidades das demais áreas. Parece que há mais preocupação em receber e guardar papéis que possam ser mostrados, no caso de um acidente, do que de fato atuar para que ele não ocorra.

Boa parte do SESMT está totalmente distante dos locais onde os trabalhos ocorrem e nossa atuação técnica, em boa parte do tempo, se resume a analisar documentos. Aquilo que pode parecer normal para muita gente, não é. Porque houve um tempo onde técnico de segurança sabia técnicas de prevenção e assim aplicava seus conhecimentos para que as coisas acontecessem. Não para que elas fossem impedidas. Houve um tempo, e ainda há por aí, alguns profissionais que trabalham desta forma - que profissional de Segurança do Trabalho auxiliava com seu conhecimento para que as coisas fossem feitas, orientando quanto à montagem de um andaime, dando caminhos para a construção de uma proteção coletiva, agindo na reorientação das equipes. Enfim, atuando como técnico na forma mais plena da sua atuação.

PERDIDOS

Hoje isso é uma raridade e, pouco a pouco, o conhecimento prevencionista vai se perdendo e o profissional que sabe fazer vai dando lugar ao sujeito que sabe apenas pôr defeito no trabalho alheio e acha que isso agrega algum tipo de valor. Vai deixando de existir o profissional que conhece a gestão da prevenção porque conhece o assunto e, vamos tendo cada vez mais, aqueles que atuam apenas comparando modelos de documentos porque são incapazes de enxergar o objetivo ou mesmo a finalidade de uma norma ou programa.

Assim, se o programa que você fez não for igualzinho ao modelo que ele tem na gaveta, ele devolve sem ao menos notar que uma área técnica não se faz com cópias, mas sim, atendendo requisitos.
E ando muito preocupado com isso porque boa parte das vezes este tipo de atuação custa caro e não resolve o assunto. Ando preocupado porque se exige muito, as mortes continuam ocorrendo e o trabalhador continua sendo visto como “culpado” como sempre foi. Ando preocupado porque isso tem feito com que as organizações e as pessoas, a cada dia que passa entendam menos o que é prevenção. Elas acham que não é nada mais do que preencher formulários. Sem se preocuparem em compreender para o que eles servem e pensando que o fato de os papéis estarem em dia significa que qualquer coisa pode ser feita.

CORAGEM

A prevenção que emburrece é esta que deixa de ser técnica para ser simplesmente papel, não levando em conta que estamos em um país onde a necessidade do especialista participando dentro do processo é fundamental para que as coisas ocorram. A prevenção que emburrece esquece que o papel nada mais é do que evidência objetiva de uma prática.

Mas, na verdade, a prática e a experiência nos mostram que, na maioria das vezes, pouco ou nada têm a ver com a realidade.

Precisamos urgentemente falar mais sobre isso, ter coragem para rever a forma de atuação e agir para que a prevenção não deixe de ser uma técnica ampla e com conhecimento próprio. Do jeito que vamos indo em pouco tempo não teremos mais especialistas em Segurança do Trabalho capazes de atuar com soluções, apenas na verificação dos documentos.

Isso é ruim para todos os segmentos da sociedade. Pode custar muitas vidas. A prevenção que emburrece leva com ela décadas de conhecimentos importantes e essências para a preservação da vida e saúde das pessoas.

Cosmo Palásio de Moraes Jr.
Técnico de Segurança do Trabalho e Coordenador do egroup SESMT
cpsol@uol.com.br
www.cpsol.com.br

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Aspectos legais da insalubridade

O conceito de insalubridade e a disciplina legal das perícias constam da CLT e Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho. 


Pelos artigos 189 e 190, da CLT, há insalubridade quando o empregado está exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo MTb. Os critérios para identificação da insalubridade podem ser: quantitativo, ou seja, em razão da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e qualitativo, em função do agente biológico ou químico que é tido como agressivo pelo Ministério do Trabalho. 


O fato de atividade do reclamante não estar incluída entre aquelas previstas como insalubres no quadro elaborado pelo MTb desobriga o empregador ao pagamento do adicional, por força do disposto no art. 195, da CLT, mesmo quando constatada pela perícia a existência de agente prejudicial no ambiente de trabalho do obreiro. É uma questão pacífica na jurisprudência. 


O trabalhador sujeito ao risco de insalubridade e de periculosidade, conjuntamente, terá que optar por um deles (art. 193, parágrafo 2o., CLT), sendo que, se forem mais de um os fatores determinantes da insalubridade, será considerado apenas aquele gerador do adicional mais elevado. As mesmas normas se aplicam ao trabalhador rural. 


Enquanto não houver sido eliminada, a insalubridade afeta a todo momento a saúde do trabalhador, que morre aos poucos. Pouco importa, portanto, que o trabalho executado em ambiente insalubre seja intermitente (En. 47/TST). Mas o adicional não se incorpora definitivamente ao salário do obreiro. É, pois, salário condição. 


O deferimento do percentual não faz coisa julgada, podendo variar de tempos em tempos, em face da diminuição ou aumento das condições nocivas de trabalho. O que se tem em mira é a eliminação das causas que ensejam o pagamento do adicional, em prol do trabalhador. Assim é que, na forma do Enunciado 289, do TST, o simples fornecimento do EPI não exime o pagamento do adicional, cabendo ao empregador tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade. Salienta-se que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso do EPI. A perícia é obrigatória, sempre a cargo de engenheiro de segurança ou médico do trabalho devidamente registrado no Ministério do Trabalho (art. 195/CLT). 


O sindicato pode ingressar com ação em nome próprio defendendo o direito ao adicional dos empregados, como substituto processual. É a norma inserta no art. 195, parágrafo 2o., da CLT. Pelo En. 293/TST, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade o fato de ser apontado, na inicial, agente nocivo diverso do constatado pela perícia. O processo do Trabalho é informal. 


A parte sucumbente no objeto da perícia deve arcar com o pagamento dos honorários do perito (En. 236/TST). O empregado beneficiado pela Justiça Gratuita não fica desobrigado desse ônus, podendo apenas gozar da isenção de taxas, emolumentos e custas, com supedâneo no parágrafo 9o., do art. 789, da CLT. O obreiro deve ter cuidado, pois, com perícias desnecessárias. 


Sempre defendi que o perito, como relevante auxiliar da Justiça, tem direito à percepção de honorários condignos com sua condição de profissional gabaritado. A insalubridade pode ser classificada nos graus mínimo, médio e máximo e, conforme o caso, receberá o trabalhador o adicional de 10%, 20% ou 40%. Pela redação do artigo 192/CLT, esse percentual é calculado sobre o salário mínimo. Nesse sentido os Enunciados 137 e 228, do TST. Após 1988, contudo, entendeu-se que a fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no artigo 7o., IV, da Constituição Federal, que veda a sua vinculação para qualquer fim. 


Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão do TST que, confirmando decisão deste TRT da 3a. Região, entendera que o art. 7o., IV, da CF, tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, mas não impedindo sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade. O Excelso STF decidiu afastar, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo ao TRT, a fim de que se decida qual o critério legal substitutivo do adotado e aplicável ao caso. O processo em referência é o de no. RE- 236.396-MG, e foi relatado pelo douto Ministro Sepúlveda Pertence. 


A inovadora decisão é recente, foi proferida em 02 de outubro do ano em curso e, ao fixar que o Tribunal Regional é que irá decidir acerca do critério legal a ser aplicado para cálculo do adicional, abre campo a amplos debates. 


Poderá ser determinada, por exemplo, a incidência sobre o salário profissional ou piso salarial da categoria a que pertence o trabalhador, ou ainda, sobre o seu salário integral. Qualquer interpretação, hoje, é válida, a teor do julgado acima referido, pois, se incabível a aplicação do disposto no art. 192, da CLT, por força do art. 7o., IV, da CF, inexiste, no mundo jurídico, qualquer norma legal a reger a matéria. 


De minha parte, sempre preconizei que o cálculo do adicional de insalubridade deveria ser feito sobre a remuneração, como sugeriu o constituinte no art. 7o, XXIII, em avanço social espetacular e para o qual o Judiciário tem se mostrado lento. 


Com efeito, o cálculo sobre o salário-mínimo, na forma estabelecida pelo Enunciado 228/TST, não podia mesmo vingar, porque, além de ínfimo, violava a Carta Política de 1988. Sabidamente, não é bom, nem recomendável, que Enunciado prevaleça sobre a Carta Magna, intitulada Lei Maior e sobre a qual nada pode preponderar. A reparação, diante da decisão do STF, será compatível com o dano à saúde dos obreiros.


Prof. Dárcio Guimarães de Andrade
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Estresse é uma das principais causas de acidentes de trabalho

70% dos trabalhadores brasileiros são estressados.
Uma das grandes preocupações das equipes de saúde e de segurança profissional, o estresse tem sido apontado como uma das principais causas de acidentes no local de trabalho segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Sobrecarga, monotonia e desvalorização foram apontadas como algumas das principais causas do estresse, que afeta 70% dos brasileiros.

A Associação Internacional de Gerenciamento do Estresse (ISMA, sigla do nome em inglês), com sede nos EUA, destacou que o Brasil só perde para o Japão em número de profissionais estressados.
 
"Qualquer desequilíbrio emocional pode diminuir o rendimento de um profissional. Quanto ao estresse não é diferente", comentou Marcelo Pustiglione, médico homeopata e professor de Medicina do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). Ele explicou que, se não diagnosticado corretamente e tratado a tempo, o estresse pode se converter em doença com muita facilidade. "No campo da saúde ocupacional, ele está entre os riscos psicossociais. É uma adaptação insatisfatória, que causa tensões fisiológicas que podem originar outras doenças."
O médico observou que cada pessoa reage ao agente estressor de uma maneira diferente e, quanto mais flexível for o profissional, mais ele poderá reagir positivamente e manter o controle diante de eventos adversos. "É inegável que o trabalhador satisfeito, saudável e feliz produz mais e se acidenta menos. O estresse não é sempre ruim", disse. Segundo o especialista, ele pode contribuir para aumentar a percepção e o nível de alerta no trabalho, melhorando o desempenho profissional, por exemplo. "Tanto as habilidades mentais quanto as físicas melhoram quando estamos espertos e com a adrenalina na medida certa. Assim, metas e desafios clara e objetivamente propostos fazem parte dos 'estressores do bem'."
Pustiglione sugeriu algumas dicas para lidar com o estresse no ambiente de trabalho:
- Faça intervalos de cinco minutos ao longo do dia;
- Chegue ao trabalho dez minutos adiantado;
- Não confunda competência com competição;
- Mantenha sua mesa limpa;
- Crie iluminação adequada;
- Perfume o ambiente;
- Exercite-se;
- Administre seu tempo e suas atividades;
- Assuma a responsabilidade pela sua vida;
- Aprenda a dizer "Não";
- Recompense a si mesmo;
- Almoce com os amigos;
- Assuma uma postura afetiva;
- Conheça a si mesmo.

fonte:http://tstparana.ning.com/profiles/blog/show?id=3905726%3ABlogPost%3A266103&xgs=1&xg_source=msg_share_post

A importância do Diálogo Diário de SEgurança - DDS

O Diálogo Diário de Segurança conhecido como "DDS" é praticado frequentemente por muitos funcionários de empresas. O tempo varia de cinco a quinze minutos, não devendo exceder a esse limite para não atrapalhar o inicio das atividades de cada funcionário. Todavia, é fato comprovado que muitos funcionários decidem não participar da reunião por entenderem que o Diálogo não surte nenhum efeito na eliminação de novas exposições a riscos, causando com isso acidentes.

Vale ressaltar que o papel do DDS não é de solucionar os problemas de segurança de uma empresa, mas sim proporcionar entre os participantes informações e esclarecimentos acerca de um determinado tema. Muitos que assim se comportam desconhecem totalmente o papel do DDS. Ele além de tirar dúvidas sobre um determinado tópico do assunto escolhido para a reunião, serve para ilustrar, orientar, esclarecer e informar os participantes.

Alguns grupos decidem em seguir de forma ordenada os temas que já foram previamente escolhidos, outros optam por dialogar sobre um tema escolhido no dia da reunião. Tanto uma quanto outra forma são válidas, pois a intenção é fazer com que os participantes possam dar sua contribuição acerca do assunto escolhido.

Preferencialmente ele deve ser realizado no inicio de cada expediente, mas existem empresas que adotam a reunião em outros horários, como em fábricas que possuem horários diferenciados entre os seus funcionários.


Também é importante frisar que o DDS deve ser realizado diariamente, podendo ser em um local escolhido ou em diversos locais setorizados.

Portanto, é de fundamental importância a prática do DDS entre os funcionários de uma empresa, pois assim os mesmos estarão se atualizando sobre as diversas maneiras de se trabalhar com segurança, evitando com isso acidentes de trabalho, além de preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores.

sábado, 3 de setembro de 2011

Equívocos nos treinamentos da NR-10

Neste artigo, convido os leitores e os participantes da Comissão Tripartite que elaboraram a Norma Regulamentadora nº 10 – “Segurança em instalações e serviços em eletricidade” a refletir sobre equívocos crônicos e amplamente disseminados – que prejudicam o bom relacionamento entre contratantes e prestadores de serviços – acerca da exigência dos treinamentos estabelecidos na norma.

Curso ou treinamento?

Primeiramente, é preciso entender o significado de curso e treinamento, pois esses termos têm sido utilizados de forma aleatória, muitas vezes fora do contexto desejado. A própria NR-10 enseja essa confusão quando apresenta no Anexo III o programa do treinamento obrigatório como “curso básico” e “curso complementar”. Afinal, é treinamento, curso ou ambos?

Nos dicionários, encontramos as seguintes definições:

Curso – conjunto das matérias ensinadas em escolas, classes, etc., de acordo com um programa traçado e que em geral se adapta aos diferentes níveis de adiantamento dos alunos. Série de aulas sobre um tema, ou sobre vários temas, conexões ou não. Tratado ou compêndio sobre determinada matéria de ensino.

Treinamento – Ato ou efeito de treinamento. Tornar apto, destro, capaz, para determinada tarefa ou atividade. Exercício.

Um curso, via de regra, é de formação, atualização, aperfeiçoamento, especialização, preparatório, etc. Desta forma, um curso (de curta duração) tem o objetivo de transmitir informações e conhecimentos articulados, que permitam aos participantes desenvolver habilidades para o exercício de determinadas atividades no campo do conhecimento do que foi ensinado. Em função do conteúdo ministrado, da profundidade de abordagem dos temas e das técnicas de aprendizado utilizadas, o curso pode permitir que os participantes desenvolvam raciocínios para situações não abordadas nas aulas.
Já um treinamento tem a meta de desenvolver a habilidade para execução de determinada tarefa – é a prática propriamente dita – e pode incluir ou não uma breve exposição teórica sobre o tema. Em geral, o aprendizado se dá por ações repetitivas, até se atingir o objetivo com determinado grau de segurança ou de satisfação. No futebol, por exemplo, os jogadores treinam cobrança de pênaltis. Embora essa tarefa possa até ter breve componente teórico, o que importa mesmo é o desempenho na prática, ou seja, a conversão das cobranças em gol. Desta forma, um curso pode conter um treinamento, mas o inverso é raro.
No campo da eletricidade, podemos distinguir curso e treinamento por meio de um tema: fita isolante. Pode-se criar um “curso sobre aplicação de fita isolante de baixa tensão”, abordando aspectos teóricos sobre materiais isolantes e condutores, tipo e aplicações de fitas isolantes, emendas em condutores e técnicas de execução. Neste caso, os participantes não farão uso da fita isolante. Será mera exposição teórica. Desta forma, não é difícil imaginar que, no fim do curso, o participante não consiga sequer pegar ou cortar adequadamente um pedaço de fita!
Já num “treinamento sobre aplicação de fita isolante de baixa tensão”, após breve exposição teórica sobre os tipos e aplicações, todos os participantes executariam várias emendas de condutores utilizando diversos tipos de fitas isolantes, observando o desempenho de cada uma delas em função das influências externas.
Qual dessas modalidades de ensino (curso ou treinamento) o leitor escolheria para ser aplicada aos seus eletricistas?

Finalidade da NR-10

Diante dessas ponderações, cabe aos profissionais da área de segurança do trabalho definir o que de fato interessa para a efetiva segurança do trabalhador em eletricidade: ter apenas o conhecimento teórico ou, além disso, também “saber fazer”? O que evitará ou reduzirá o risco de um acidente ou permitirá o salvamento de uma pessoa: as aulas teóricas ou a prática de determinados procedimentos? Qual será a eficácia de um curso totalmente teórico ou realizado a distância para o trabalhador desenergizar os circuitos, operar uma subestação, combater um incêndio ou ainda realizar a ressuscitação cardiopulmonar corretamente?
Para fazer uma “análise crítica”, devemos observar alguns itens da NR-10 relativos ao aprendizado do trabalhador:

10.8.8 – Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR. [N. do A: O programa está no Anexo III].

Nota-se que o objetivo central da norma é treinar o trabalhador sobre riscos e prevenção de acidentes. Portanto, é mandatório o aprendizado na forma de treinamento e, além disso, de forma específica. Ou seja, não dá para esperar que alguém com aprendizado apenas teórico para “cobrar pênaltis”, que não tenha pisado no gramado e chutado a bola várias vezes, seja capaz de executar bem essa tarefa.
Outro aspecto importante, mas comumente desconsiderado, é que o treinamento estabelecido pela NR-10 visa atender condições de trabalho e características da instalação onde o trabalhador atua. Desta forma, cursos “abertos” à participação de profissionais de diversas empresas, sem levar em conta nível de escolaridade, função e tipo de instalação, não surtem plenamente os efeitos desejados. Não é conveniente colocar na mesma sala de aula (curso teórico) eletricistas de manutenção predial, de hospital e de indústrias de petróleo, metalúrgica, siderúrgica, pois cada um tem realidades e necessidades diferentes.

10.8.8.1 – A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo II desta NR. [N. do A.: o programa está no Anexo III].

Não há dúvida que a autorização é de responsabilidade da empresa. Consequentemente, cabe a ela julgar se o aproveitamento do trabalhador no treinamento foi ou não satisfatório. Entretanto, se não há nota mínima para “aprovar” ou “reprovar”, o que fazer com o trabalhador que tenha tirado nota 4, numa escala de 0 a 10, em uma avaliação teórica? Despedi-lo? Que tipo de autorização conceder? Ele está apto a exercer a atividade sem maior risco de acidente?
No limite, para a segurança do trabalhador, só deveria ser permitida sua atuação em instalações elétricas se ele alcançasse a nota máxima, visto que um simples desconhecimento sobre algum item de segurança no manuseio e operação da instalação pode ser fatal. Para que o trabalhador possa ser submetido a uma condição de baixo risco e considerado apto para atuar em serviços com eletricidade, ele deve receber limitações de atividades, proporcionalmente ao seu grau de aproveitamento nos cursos e treinamentos.

10.8.8.2 – Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

10.8.8.3 – A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender às necessidades da situação que o motivou.

Novamente, a norma refere-se a treinamento, e não a curso, e considera que o treinamento inicial não assegura a manutenção do nível de conhecimento. Como a NR-10 não estabelece carga horária e conteúdo mínimo para o treinamento, pode-se deduzir, por meio das alíneas subseqüentes, que o objetivo da reciclagem é aprofundar e aprimorar conhecimentos e procedimentos, com ênfase em eventuais falhas e acidentes ocorridos após o treinamento inicial.
Além disso, para atender o item 10.8.8.3, a reciclagem deve ser realizada em função das características da empresa. Portanto, não faz sentido promover reciclagem para turmas “abertas”, com trabalhadores de diversas empresas e funções. A probabilidade desse treinamento (se fosse treinamento!) ser improdutivo, ineficiente e desmotivador é enorme. Significa persistir no erro e jogar mais tempo e dinheiro fora, além do que já foi desperdiçado com cursos “a preço de banana” que nada agregam à empresa.

10.8.8.4 – Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento específico de acordo com risco envolvido.

O treinamento para profissionais que atuam em áreas potencialmente explosivas (Ex) deve ser realizado em função da realidade de cada empresa, considerando as substâncias envolvidas e as características da instalação e dos processos. Mais uma vez, vale ressaltar que o treinamento realizado em turmas “abertas” ou, pior ainda, a distância, com programa hermético, generalista e carga horária aleatória, certamente não atenderá plenamente aos objetivos desejados. E nessas condições, agravam-se os riscos de explosão pela falsa idéia de aumento da segurança após a realização de um treinamento inadequado.

Anexo III – Treinamento
1. Curso básico – Segurança em instalação e serviços com eletricidade
I – Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima – 40h.

Nesta parte da norma, há mistura dos termos associados ao aprendizado (treinamento e curso). O título do anexo é “treinamento”, mas ele foi dividido em duas seções distintas: “curso básico” e “curso complementar”. Segundo o conteúdo da norma e dos programas, pode-se reafirmar que o objetivo é estabelecer um treinamento aos trabalhadores com certa dose de conhecimento teórico, o que exige competência técnica e didática dos ministrantes, para expor com precisão e eficácia todo o programa.
A tarefa de ensinar não deve ser delegada a qualquer pessoa. Profissionais que conhecem muito bem a técnica em eletricidade podem ser péssimos professores e comprometer o aprendizado de quem pouco conhece o assunto, provocando até mesmo entendimentos equivocados e, consequentemente, aumento do risco e acidente. É melhor não saber do que aprender errado. O que dizer então dos “multiplicadores” – aqueles que participam de um treinamento e, de imediato, arvoram-se a treinar outros trabalhadores?
Com a obrigatoriedade dos cursos NR-10 para obtenção de certificado, os debates têm girado em torno de quem pode ou não ministrar os cursos, mas não busca assegurar se o instrutor (e não professor ou docente) detém conhecimento suficiente para ensinar.
Cabe ressaltar que o conteúdo do curso básico, apresentado na norma, não visa fornecer aulas de eletricidade, mas sim de segurança para trabalhos em eletricidade. Desta forma, pressupõe-se que os conhecimentos básicos sobre eletricidade já sejam dominados pelo profissional que vai atuar nessa área. As deficiências nesse campo, caso existam, não devem ser supridas com o treinamento estabelecido na NR-10, mas com cursos específicos sobre assuntos técnicos. E aí sim, são cursos.
Quais os benefícios da inclusão de cálculos de resistência, tensão, corrente, potência, leis de Ohm, Kirchhoff, Maxwell, etc. no programa desses cursos? Infelizmente, muitos “instrutores” não conseguem sustentar 40h com conteúdo de segurança do trabalho e precisam matar o tempo com alguma coisa... Porém, qual a contribuição desses assuntos para a redução de acidentes? Na tentativa de abrandar o inevitável tédio dos participantes nesses tipos de cursos sem conteúdo ou motivação, tais instrutores ainda injetam doses de terrorismo, dúzias de filmes, alongam horários de almoço e café, entre outros arranjos, sem qualquer preocupação com a construção de uma estrutura didática e psicológica, elaborada por quem entende do assunto.

Anexo III – Treinamento
2. Curso complementar – Segurança no sistema elétrico de potência (SEP) e em suas proximidades.
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente.
Carga horária mínima – 40h.
Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.

Esse curso, muito mal cunhado pelo mercado de “SEP”, visa complementar o treinamento obtido com o curso anterior, com vistas aos riscos e procedimentos específicos para execução de atividades no sistema elétrico de potência, o qual é definido na própria norma como “conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive”.
Novamente, existe a ressalva de que o treinamento deve ser realizado para condições específicas de cada empresa, tornando duvidosa a validade de treinamentos “abertos” ou a distância para turmas heterogêneas.
A meu ver, para atingir o objetivo do treinamento complementar, os instrutores devem ter conhecimento prévio das instalações e especificidades da empresa, para preparar o curso segundo as necessidades da companhia. Ou seja, cada treinamento deve ser adaptado à realidade dos trabalhadores de cada empresa, sendo que raramente um treinamento será igual ao outro.


Certificados e autorização

Conforme já abordado em outros artigos dessa seção, o certificado de participação desses treinamentos (cursos básico e complementar) deve ser assinado pelos profissionais legalmente habilitados, cada qual na sua área de formação. Ou seja, pelo fato do conteúdo programático de ambos os cursos envolver tópicos nas áreas de eletricidade, segurança do trabalho, combate a incêndio e medicina e saúde, os instrutores deverão possuir atribuições profissionais compatíveis com o conteúdo sob sua responsabilidade. Recomenda-se, portanto, que no certificado conste a assinatura do representante da empresa/instituição e dos profissionais que ministraram o treinamento, com citação do correspondente título profissional, além da carga horária de cada grupo de conteúdo ministrado.
De posse dos certificados e do resultado das avaliações de desempenho de cada participante, a empresa, e somente ela, expedirá a devida autorização (especificada e detalhada) de forma individual e claramente identificada para cada trabalhador. O campo de atuação das autorizações pode mudar ao longo do tempo, conforme reavaliações e critérios estabelecidos pela empregadora ou contratante, e não pela empresa ou instituição que ministrou o treinamento.
As dúvidas pairam sobre os objetivos do mercado em relação aos treinamentos. Pretende-se simplesmente atender a legislação de segurança do trabalho, com a posse de um certificado de conclusão de curso, ou propiciar maior segurança aos colaboradores e terceiros? Se o objetivo é apenas demonstrar por meio de papéis o atendimento – ainda que precário – às exigências da NR-10, tudo o que foi exposto aqui perde o sentido. E para atender essa demanda, o mercado está transbordando. A dificuldade do contratante desses serviços será encontrar competência e seriedade. Em boa parte dos casos, a contratação é conduzida sem critério específico pelo pessoal de recursos humanos ou suprimentos e sem efetiva participação e poder de decisão dos profissionais de segurança do trabalho e manutenção elétrica, caindo na vala comum do menor preço. E o resultado todos conhecem. Raros foram os benefícios obtidos pelas empresas, em função do baixo nível dos cursos e treinamentos.
Apesar da fabulosa “indústria da NR-10”, criada desde 2004, a reverberação de todos os cursos e treinamentos ministrados não fez a curva de acidentes anuais (uma morte por dia) diminuir, segundo as estatísticas feitas pela Fundação Coge. Qual será o motivo?

Paulo E. Q. M. Barreto
Eng.º eletricista e consultor
www.barreto.eng.br